TJDFT - 0718903-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de recaptura - prisão
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04/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 08:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de memoriais
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04/07/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718903-02.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 72921209), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
16/06/2025 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/06/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0718903-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTER MEILER LEVENTER, JOYCE MEILER LEVENTER AGRAVADO: CYRO TORRES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTER MEILER LEVENTER e JOYCE MEILER LEVENTER contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos do Processo 0700197-35.2025.8.07.0011, não recebeu a petição apresentada pela segunda agravante, intimou a advogada peticionante para conhecimento da decisão, para apresentação de procuração e juntada da contestação, e intimou o autor para apresentar endereço para citação da ré, in verbis: "A petição apresentada ao ID 234038972, intitulada de "razões finais", além de pouco compreensível, pois sequer foi apresentada na estrutura de uma peça defensiva, também não qualifica as partes.
Não foi apresentada procuração nos autos, razão pela qual sequer é possível identificar o real peticionante.
Os fatos alegados são impassíveis de compreensão, pois não seguem uma lógica estruturante.
A peça, que também não se pode afirmar tratar-se de contestação, não relata os fatos, não indica argumentos jurídicos e não impugna adequadamente os elementos da inicial.
Com efeito, não pode ser recebida como uma contestação.
Assim, considerando que não houve a formal citação da parte Ré, intimo a advogada peticionante da peça de ID 234038972 para que tome conhecimento da presente decisão, apresente procuração nos autos e anexe a efetiva contestação, de forma legível, sob pena de não ser considerada.
Ato contínuo, a fim de evitar qualquer nulidade, e de permitir que haja a adequada citação da parte, ante a irregularidade na representação que não permite averiguar se há poderes para recebimento da citação, intimo o autor para que apresente endereço para citação da Ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. " Petição recursal juntada no ID 71760388.
Sem preparo, tendo em vista a alegação de hipossuficiência (ID 71763567). É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido Conforme prevê o inciso III, do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, tal qual fundamentado na decisão agravada, o presente Agravo de Instrumento se mostra incompreensível e sem a devida estrutura jurídica de peça recursal.
As recorrentes apresentam uma série de denúncias e tratam temas, relatando acontecimentos sem nenhuma ordem lógica ou concatenação de ideias, e sem relatar os fatos ou argumentar juridicamente o direito que lhe socorre.
A citada peça, portanto, não apresenta uma estrutura de recurso, não traz endereçamento, partes qualificadas, narração fática, fundamentação jurídica ou sequer pedidos.
Conforme art. 330, I do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta e, no caso, conforme já relatado, além de não conter qualquer estrutura lógica, da narração dos fatos não decorre conclusão e nem há pedido devidamente formulado.
Ademais, não é possível verificar uma impugnação específica da decisão recorrida, até mesmo porque não é possível apreender os fatos e o que as recorrentes buscam com o recurso.
Aliás, a pessoa de Ester Meiler Leventer sequer participa da ação originária, embora conste no polo ativo do presente Agravo.
Pelo Princípio da dialeticidade ou dialogicidade há a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida, o que não se verifica no presente.
De igual forma, não se mostra cognoscível a imputação de crimes supostamente sofridos pelas agravantes, pois, de suas alegações confusas, não se abstraem elementos mínimos indicadores de uma possível prática de conduta ilícita praticada pelas autoridades citadas.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser inadmissível à espécie.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTER MEILER LEVENTER - CPF: *49.***.*27-87 (AGRAVANTE)
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contrato
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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