TJDFT - 0710601-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
SENTENÇA NÃO GENÉRICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018, movido pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF.
Na sentença, o IPREV e, de forma subsidiária, o Distrito Federal foram condenados a restituir valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Políticas Sociais (GPS), de servidores ativos e inativos, desde 25/02/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no Tema Repetitivo 1.169/STJ, à luz da natureza do título judicial formado na ação coletiva, notadamente quanto à sua liquidez e especificidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada baseia-se na afetação do Tema 1.169/STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença genérica proferida em ação coletiva. 4.
O título executivo judicial formado no processo coletivo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 possui caráter certo, líquido e determinado, pois especifica os credores, o objeto da condenação, o período devido e os critérios de atualização, permitindo a apuração do valor mediante simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 5.
A agravante instrui o pedido de cumprimento com documentos idôneos — fichas financeiras e planilha de cálculo —, que corroboram a liquidez do título e afastam a necessidade de liquidação prévia. 6.
A jurisprudência da 4ª e 6ª Turmas Cíveis do TJDFT reconhece que a sentença proferida na ação coletiva referida não é genérica, sendo inaplicável, portanto, o sobrestamento fundado no Tema 1.169/STJ. 7.
A demonstração da distinção entre o caso concreto e o paradigma afetado justifica o prosseguimento do feito, conforme previsão do art. 1.037, § 9º e § 13, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.037, §§ 9º e 13, I; 509, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1931400, 0734977-68.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 16.10.2024; TJDFT, Acórdão 1882486, 0704538-74.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 20.06.2024, DJe 04.07.2024. (jp) -
12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de ANCILLA MARIA DE CASTRO - CPF: *18.***.*41-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/04/2025 22:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:03
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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