TJDFT - 0724960-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724960-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LEVI JUNIO RIBEIRO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, trasladei cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0737430-96.2025.8.07.0001 , em anexo.
De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestarem, nos termos do despacho ora anexado, sobre a competência deste Juízo para processamento das ações.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2025 17:56:31.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
05/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:29
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724960-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEVI JUNIO RIBEIRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual formulou a parte autora pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial.
Consoante dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Destarte, fundado o pleito em contrato que, por disposição expressa do aludido decreto, tem força de executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC), hábil a aparelhar a via direta e satisfativa, e ainda, havendo Juízo especializado para processar a referida demanda, impera reconhecer a incompetência deste Juízo Cível para processamento do feito executivo, fundado em título extrajudicial.
Desconstituam-se as restrições eventualmente lançadas, por ordem deste Juízo, sobre o veículo objeto da busca e apreensão intentada.
Diante do exposto, ancorada no disposto no art. 64, §1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS de Brasília, procedendo-se as comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 18:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724960-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEVI JUNIO RIBEIRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pontuou o despacho de ID 236955682, a outorga de mandato a sociedade de advocacia, pessoa jurídica que, nessa condição, carece de capacidade postulatória, constitui circunstância a tornar deficitária representação processual da parte, na esteira do disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).
Assim, não tendo o requerido vindo a regularizar a sua representação processual, a despeito de oportunizado, posto que a procuração de ID 238065645 se fez outorgada a sociedade advocatícia, cujos integrantes restaram estritamente especificados como representantes desta, e não como outorgados, deixo de conhecer das petições de ID 238063110 e ID 236915357.
Atualizem-se os registros cadastrais, diante da ausência de regular constituição de patrocínio advocatício pelo réu.
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:44
Outras decisões
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06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LEVI JUNIO RIBEIRO MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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