TJDFT - 0704912-96.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704912-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE VIEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerida no id. 249115094.
Para o trabalho, nomeio como perita a dentista Dra.
Carolina Mendonça Pires Ferreira, a qual poderá ser contatada pelos seguintes meios: Telefone: (61) 99986-3426 – e-mail: [email protected]. 2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. 3.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 6.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo. 7.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. 8.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:09
Outras decisões
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12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:33
Outras decisões
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23/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704912-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE VIEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Claudete Vieira dos Santos (“Autora”) em desfavor de Unimed Nacional – Cooperativa Central (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é beneficiária de plano de saúde da ré, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e abrangência no Paraná, estando adimplente; (ii) foi diagnosticada com atrofia óssea maxilar fisiológica que inviabiliza reabilitação oral convencional; (iii) em 2024, a sua cirurgiã dentista prescreveu cirurgia de reconstrução óssea com implantes, placas customizadas e materiais específicos, respaldada em exames clínicos e radiográficos; (iv) solicitou à ré cobertura do procedimento, que foi negada sob alegação de ausência de código TUSS, exclusão do rol da ANS e falta de imperativo clínico; (v) apresentou três orçamentos de insumos, sendo o menor de R$ 575.120,00, e sofre dores, dificuldades alimentares e risco de sequelas permanentes caso o procedimento não seja realizado com urgência. 3.
Sustenta que: (i) a negativa de cobertura viola o rol exemplificativo da ANS e contraria a Lei n.º 9.656/1998; (ii) a ré deve responder civilmente pelos prejuízos; (iii) aplica se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (iv) estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória. 4.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) Concedida a tutela antecipada de urgência, com fulcro no Art. 300, do CPC, para determinar que a operadora de saúde ré ofereça cobertura e custeio para realização do procedimento cirúrgico requisitado por sua cirurgiã dentista bucomaxilofacial, e sob os cuidados da mesma, bem como arque com os valores inerentes aos honorários do referido profissional, aos insumos, conforme orçamentos juntados com a presente, levando-se em conta o menor valor, além das despesas hospitalares e com os honorários do anestesista designado para o caso, uma vez que a saúde não pode esperar, sendo tal cirurgia urgente e essencial para a reabilitação do quadro clínico e melhoria na qualidade de vida; (id. 239346403). 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 575.120,00. 6.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 9.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 10.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 11.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 12.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 13.
No caso, colhe-se do incipiente acervo probatório que a ré negou a cobertura solicitada pelos seguintes fundamentos: Prévia - Após analisar a guia e os anexos, a auditoria concluiu que o paciente apresenta atrofia óssea maxilar fisiológica (CID K08.2 - Atrofia do rebordo alveolar sem dentes).
O tratamento solicitado pelo cirurgião-dentista bucomaxilofacial assistente visa a reabilitação odontológica com o uso de placas customizadas apoiadas no osso para implantes tipo placas ósseas.
Não Cobertura para Procedimentos e Materiais Solicitados - O procedimento e os OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) para a instalação de implante dentário customizado em formato de placa não possuem um código TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar), tanto na área odontológica quanto na médica.
Por essa razão, os procedimentos e materiais solicitados são considerados tecnicamente desfavoráveis.
Eles estão fora do ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2021 do segmento médico-hospitalar, e não há comprovação de imperativo clínico que justifique sua cobertura pelo plano de saúde. (id. 239346419). 14.
A autora não requereu a formação de junta médica ou odontológica, na forma da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS, e não há prova de que o auditor se equivocou ao afirmar que o tratamento proposto, consistente em “reabilitação odontológica com o uso de placas customizadas apoiadas no osso para implantes tipo placas ósseas”, não está inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. 15.
Nesse tocante, importante ressaltar que, a despeito da menção ao código TUSS dos procedimentos no relatório da cirurgiã-dentista (id. 239346418), a controvérsia acerca do real enquadramento do tratamento indicado somente poderá ser solucionada mediante prova pericial. 16.
Ademais, se ficar demonstrado que o procedimento não está inserido no rol precitado, deverá a autora demonstrar, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998, que: (i) existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 17.
Portanto, além de não ser possível vislumbrar o risco de perecimento do direito, a matéria de fundo demanda dilação probatória para a comprovação da natureza do procedimento almejado pela autora.
Por ora, não há elementos nos autos para refutar as conclusões da auditoria da ré.
Assim, inviável o acolhimento da medida de urgência. 18.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 20.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Disposições Finais 21.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 22.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 23.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 24.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
30/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDETE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*80-30 (AUTOR).
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13/06/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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