TJDFT - 0712998-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MANOEL FALEIRO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712998-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FALEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 242763942.
Anote-se.
Concedo o benefício de prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa. (ID 239736913) Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de conversão da operação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL FALEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A.
A parte autora, aposentada do INSS, alega que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, no valor a época de R$ 1.951,61.
Houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado com a ré.
Porém, a operação de cartão de crédito consignado, contrato de nº 18064201, se mostrou abusiva.
Narra que o valor disponibilizado pelo banco foi de R$ 2.453,00 e que passou a sofrer descontos mensalmente em seu benefício de parcelas cobradas pela ré referidas no cálculo em anexo, desde a data de 01/11/20216, relativo à fatura do cartão, parcelas que correspondiam ao valor mínimo da fatura mensal.
Afirma ainda que nunca foi explicada a forma de execução da operação RMC – Reserva de Margem Consignável.
Afirma ainda que, em relação ao contrato de nº 11997851, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado.
O valor que está sendo cobrado pelo banco é de R$ 2.488,10, e as parcelas passaram a ser incluídas desde a data de 01/12/2022, a título de suposta fatura de cartão de crédito.
Requereu liminarmente seja determinado que o réu cesse imediatamente os descontos de RCC e RCM do Autor, relativos ao Cartão de Crédito Consignado.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir de acordo com os cálculos anexados (IDs 242764696 a 242764699), que devem ser devolvidos na forma dobrada, nos montantes de R$ 37.367,28 e R$ 9.121,75.
Requereu ainda seja o réu condenado a indenizar por danos morais no importe de R$ 10.000,00. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre supostos débitos relativos a descontos que se iniciaram em 2022 e 2016, ou seja, há mais de 3 anos vem sendo realizados os descontos, o que demonstra não haver urgência ou contemporaneidade.
Ademais, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente aos descontos deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de o negócio jurídico, e os efeitos dele decorrentes, tiveram início ainda no ano de 2016.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos ao autor, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá realizar a restituição dos valores indevidamente descontados.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FALEIRO DA SILVA - CPF: *58.***.*60-59 (AUTOR).
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05/08/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712998-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FALEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Juntar planilha discriminativa dos débitos, cuja devolução pretende, esclarecendo quais os descontos relativos à RMC e RCC e seus respectivos valores; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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