TJDFT - 0719683-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LETICIA LORRANY PEREIRA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 22:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 00:39
Recebidos os autos
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26/07/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2025 00:39
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2025 00:39
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA LORRANY PEREIRA RIBEIRO - CPF: *61.***.*98-03 (REQUERENTE).
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18/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719683-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA LORRANY PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por Letícia Lorrany Pereira Ribeiro em face de Unimed Seguros Saúde S/A.
A autora alega que realizou cirurgia bariátrica em 2020 e, em decorrência da perda de peso, passou a apresentar sobras de pele em diversas regiões do corpo, o que tem causado prejuízos físicos e emocionais.
Relata que é beneficiária do plano de saúde da requerida desde 01/09/2021 e que buscou avaliação com três médicos credenciados ao plano (Drs.
Hugo Donavan, Raphael de Figueiredo e Altino Vieira), além de um médico particular (Dr.
Reyner Stival), todos os quais recomendaram a realização de seis procedimentos reparadores.
Afirma que o plano de saúde autorizou apenas dois dos procedimentos indicados (dermolipectomia e enxerto composto), tendo negado os demais, além de não ter aprovado o pagamento dos honorários médicos relativos aos procedimentos autorizados.
Sustenta que, mesmo após a juntada dos orçamentos e diversas comunicações, não houve liberação dos valores de honorários, inviabilizando a realização das cirurgias.
A parte autora juntou aos autos diversos documentos, incluindo laudos médicos, guias de solicitação, comprovante de residência (ID 240240731), carteira de trabalho (ID 240240735), procuração (ID 240241734), declaração de hipossuficiência (ID 240241703) e declaração de atuação pro bono do advogado (ID 240240738).
Requer a concessão de tutela provisória de evidência para compelir o plano a manter a autorização dos procedimentos já aprovados, com pagamento integral dos custos, inclusive os honorários médicos do profissional de sua escolha, além da condenação da ré ao custeio dos demais procedimentos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de evidência exige, para sua concessão, a demonstração de direito evidente, que se enquadre nas hipóteses legais ali previstas.
Confira: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em análise, embora a parte autora tenha trazido aos autos diversos documentos e mencione a existência de tese repetitiva firmada no Tema 1.069 do STJ, não é possível reconhecer, neste momento, a evidência do direito invocado.
A autora não demonstrou de forma inequívoca que tenha ocorrido negativa expressa e formal da operadora de saúde quanto ao pagamento dos honorários médicos dos procedimentos autorizados.
O que se verifica da narrativa inicial e dos documentos juntados é que, embora os profissionais indicados sejam credenciados ao plano, estes teriam condicionado a realização das cirurgias ao pagamento particular dos honorários, recusando os valores pagos pela operadora.
Essa conduta dos profissionais, ainda que vinculado à rede, não configura automaticamente uma negativa de cobertura contratual pela operadora, sendo indispensável que tal situação seja formalmente comunicada à ré, com requerimento específico para indicação de outro profissional que aceite expressamente receber os honorários médicos nos moldes contratuais.
Até o momento, não há nos autos qualquer comprovação de que esse pedido tenha sido indeferido.
Além disso, apesar de parcialmente autorizados, a caracterização do caráter reparador ou estético dos procedimentos poderá demandar produção de prova técnica, sendo inadequado, por ora, o reconhecimento da evidência do direito nos moldes do art. 311, II, do CPC.
Diante disso, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência, sem prejuízo que, verificado as hipóteses do art. 300 do CPC, a autora formule pedido de tutela antecipada requerida em caráter incidental.
III Verifica-se, a partir da narrativa da petição inicial, que a suposta negativa de custeio dos honorários médicos não decorre de uma recusa expressa e formal da operadora, mas sim da postura dos médicos credenciados, que teriam condicionado a realização das cirurgias ao pagamento direto dos honorários.
Contudo, não há comprovação de que tal conduta tenha sido formalmente comunicada à operadora, tampouco que tenha havido requerimento solicitando a indicação de profissional que aceite realizar os procedimentos nos moldes contratuais do plano.
Tais informações são indispensáveis para a correta análise da pretensão deduzida.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Esclarecer se comunicou formalmente à operadora que os médicos credenciados exigiram o pagamento direto dos honorários, recusando-se a recebê-los conforme tabela do plano; b) Informar se formulou pedido para que a operadora indicasse profissional que aceite expressamente realizar os procedimentos com pagamento pelos valores previstos no contrato, juntando eventual resposta da ré, caso existente; c) Juntar, ainda, se houver, requerimento dirigido à operadora solicitando autorização dos honorários médicos com orçamento detalhado e resposta da operadora, ou o pagamento dos honorários na modalidade reembolso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. À Secretaria: Insira-se sigilo na petição inicial de ID. 240240715, 240241730 e 240241727, permitindo acesso somente as partes e seus procuradores, a fim de preservar a intimidade da autora, na forma do art. 189, III, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
23/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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