TJDFT - 0746186-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA GUIMARAES DA CRUZ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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18/08/2025 16:17
Recurso especial admitido
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18/08/2025 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746186-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746186-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ROSA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/08/2025 23:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão da 4ª Turma Cível que desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu, parcialmente, impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva relativa à implementação de reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.
O embargante alegou omissões e contradições quanto à análise de (i) prejudicialidade externa diante de ação rescisória pendente; (ii) inexigibilidade do título judicial à luz do Tema 864/STF; (iii) ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021; e (iv) inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar as alegações de prejudicialidade externa, inexigibilidade do título executivo, metodologia de aplicação da Taxa SELIC e validade da Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente todos os pontos levantados pelo embargante, com fundamentação clara sobre a inexistência de prejudicialidade externa, diante da ausência de tutela provisória na ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC. 4.
A tese de inexigibilidade do título com base no Tema 864/STF e na suposta “coisa julgada inconstitucional” foi devidamente analisada e afastada, à luz do reconhecimento pelo STF, na ADI 7.391/DF, da validade da Lei Distrital nº 5.184/2013. 5.
A aplicação da Taxa SELIC foi corretamente delimitada no tempo, a partir da vigência da EC nº 113/2021, sobre o débito consolidado, afastando-se a ocorrência de anatocismo, conforme interpretação do art. 3º da referida emenda e do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. 6.
O julgamento também enfrentou a alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, esclarecendo a natureza infraconstitucional da matéria e a ausência de suspensão do processo em virtude da ADI nº 7435/RS, ainda pendente de julgamento.
Não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
O recurso evidencia mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 969 e 313, V, "a"; CF/1988, arts. 169, § 1º, e 167, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CNJ, Resolução nº 303/2019, art. 22, com redação dada pela Resolução nº 482/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922789, 0750090-96.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 12/09/2024, DJe 01/10/2024; STF, Tema 864 da repercussão geral, RE 905357, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29/11/2019, DJe 18/12/2019; ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021, DJe 05/05/2021. (r) -
12/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2024 06:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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