TJDFT - 0707731-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707731-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIENE POLIANNA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: LUANA RAQUEL CORREIA TAVARES, ITALO JERONIMO CORREIA TAVARES, MARIANA SARAH CORREIA GARCIA SENTENÇA GLAUCIENE POLIANNA CORREIA DA SILVA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra LUANA RAQUEL CORREIA TAVARES e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 241043835.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, diante da não realização de atos processuais.
Sem honorários.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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