TJDFT - 0708732-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ELIZA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708732-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIZA CRISTINA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ELIZA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A decisão de id. 234107679 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas.
Ao ID 238139811 o autor requereu desentranhamento do mandado para cumprimento em endereço já diligenciado (ID 236699166).
DECIDO.
Indefiro o pedido.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na decisão de ID 238139811 e informou endereço já diligenciado, sem comprovação de que bem possa de fato ser encontrado no local, bem como não providenciou o recolhimento das custas judiciais complementares.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
23/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:09
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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20/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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