TJDFT - 0717573-64.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:55
Outras decisões
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03/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RIVONEI GOMES DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717573-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVONEI GOMES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rivonei Gomes de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista e que sofreu acidente do trabalho em 14/06/23, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi dispensada a perícia médica judicial e concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência e prévio requerimento administrativo, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa caso haja cessação de benefício sem sua prorrogação nem concessão de outro mais vantajoso.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 30/06/23 a 06/12/24.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Note-se que a própria perícia médica administrativa do INSS de ID 231658389 reconhece a redução de capacidade laboral em caráter parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, consignando sequelas de traumatismo de membro inferior, apresentando, conforme conclusão de laudo do IML debilidade permanente em grau médio do joelho esquerdo, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 07/12/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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20/07/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RIVONEI GOMES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:36
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 13:36
Outras decisões
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07/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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