TJDFT - 0707062-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707062-53.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FABIO MAURICIO ABRUNHOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: FABIO MAURICIO ABRUNHOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FABIO MAURICIO ABRUNHOSA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 164.162,17 (cento e sessenta e quatro mil cento e sessenta e dois reais e dezessete centavos), relativo à cobrança da terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, a ser implementada no cálculo da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – (GIUrb), oriundo da ação coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDAFIS.
Cobrou-se, também, dez por cento de honorários fixados na fase de conhecimento no importe de R$ 16.416,22 (dezesseis mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial indicado pela exequente constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864).
Subsidiariamente, sustentou que a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic, bem como a necessidade de suspensão do presente cumprimento até a decisão a ser proferida no Tema 1.349, do Supremo Tribunal Federal.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
Alega ainda que não há valores incontroversos porque alegou inexigibilidade da obrigação.
A parte exequente se manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira da Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal- SINDAFIS contra o Distrito Federal sob o nº 0705877-53.2020.8.07.0018.
A sentença da fase de conhecimento proferida em 29/04/2021, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em sede de apelação, o recurso do Distrito Federal foi julgado prejudicado, enquanto o recurso do SINDAFIS, teve provimento deferido, de forma que o dispositivo restou assim redigido: “condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação. (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal.
Sem majoração de honorários advocatícios, em face do provimento do recurso do Autor e a prejudicialidade do recurso do Réu.” Opostos embargos de declaração, os embargos opostos pelo SINDADIS foram “providos, tão somente para esclarecer que as diferenças salariais deferidas e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA representada pelo Sindicato, Servidores filiados e não filiados à Entidade Sindical.” Os embargos opostos pelo Distrito Federal tiveram provimento negado.
Agravo interposto foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Agravo interno não conhecido.
Agravo regimental teve negado provimento.
Recursos especial e extraordinário interpostos e todos os outros recursos apresentados não modificaram as decisões do e.
TJDFT, tendo transitado em julgado no STJ em 12/08/2024 e no STF em 25/02/2025.
DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital nº 5.226/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDAFIS), não guardando relação com a discussão que deu origem ao Tema 864 e com o próprio tema em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse ponto foi expressamente analisado pelo e.
TJDFT quando da apreciação da apelação, tendo constado na ementa do julgado o seguinte trecho: “A terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital n. 5.226/2013, a ser implementada no cálculo da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb), não enquadra na tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, com repercussão geral, Tema 864, porque não consiste em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.” A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado e não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do julgado e, por conseguinte, afasto a alegação de inexigibilidade da obrigação.
Da ausência de anatocismo e constitucionalidade da Resolução 303/2019 do CNJ.
O Distrito Federal contesta, ainda, a forma de utilização da SELIC, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Na hipótese dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.349 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O referido tema apreciará controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 e teve a repercussão geral reconhecida.
Todavia, não houve deferimento de efeito suspensivo, de modo que se, naqueles autos o Ministro não entendeu pertinente a suspensão de todos os processos que analisam o tema, não há razão para este Juízo o fazer.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 Indefiro o pedido de suspensão do presente feita com base no Tema 1349 do Supremo Tribunal Federal.
No título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os índices de correção a serem fixados, com base no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a data de incidência de juros e correção monetária.
O requerido não se insurge quanto ao valor base ou aos índices aplicados, insurgindo-se apenas em relação à forma de utilização da taxa Selic, pleiteando uma aplicação diferente da jurisprudência uníssona do e.
TJDFT e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, o que foi reconhecido, em linhas acima, como correto por este Juízo.
Assim, o reconhecimento do acerto nos cálculos no que diz respeito ao crédito do autor, é medida que se impõe.
Dessa forma, homologo o valor trazido pelo autor, em relação ao crédito principal no importe de R$ 164.162,17 (cento e sessenta e quatro mil cento e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada.
Os honorários desta fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até maio de 2025: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome FABIO MAURICIO ABRUNHOSA, CPF *64.***.*60-63, no montante de R$ 164.162,17 (cento e sessenta e quatro mil cento e sessenta e dois reais e dezessete centavos), relativo ao crédito total do exequente e ressarcimento das custas processuais.
Caso seja juntado aos autos contrato de honorário assinado pela parte exequente, antes da expedição dos requisitórios, fica, desde já, deferido o decote dos honorários contratuais.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, portanto, em precatório, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de ANDREA ALVES DE CARVALHO, OAB/DF 55603, CPF *26.***.*83-91, no montante de R$ 8.208,11 (oito mil duzentos e oito reais e onze centavos), referente a 50% dos honorários de sucumbência desta fase de cumprimento de sentença, fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor. c) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de LAYS MAIA DE CARVALHO, OAB/DF 6730, CPF *22.***.*87-25, no montante de R$ 8.208,11 (oito mil duzentos e oito reais e onze centavos), referente a 50% dos honorários de sucumbência desta fase de cumprimento de sentença, fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses, contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:45:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
28/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707062-53.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FABIO MAURICIO ABRUNHOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 05:29:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
04/08/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:54
Deferido o pedido de FABIO MAURICIO ABRUNHOSA - CPF: *64.***.*60-63 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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