TJDFT - 0736185-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736185-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA MARIA DA COSTA REQUERIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentadas contestações.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2025 14:48:39.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
26/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:51
Outras decisões
-
24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736185-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZA MARIA DA COSTA REQUERIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (destaques acrescidos).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julga as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
O Tribunal de Justiça do DF e Territórios é um órgão da JUSTIÇA ESTADUAL, que não possui competência federal, de forma que, assim sendo, e à luz do preceito normativo antes invocado, não é legitimado a emanar provimentos em desfavor de órgãos de outra unidade federativa ou em relação à própria.
O egrégio TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O ESTADO DE GOIÁS.
TRANSFERÊNCIA DO PRONTUÁRIO DO DETRAN/DF PARA DETRAN/GO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DETRAN/GO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL PARA JULGAR CONDUTA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º). 2.
O § 4º do art. 2º da mencionada lei dispõe, ainda, que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta.
Nesse sentido, a interpretação que deve ser dada é a de que o Juizado Especial do Distrito Federal não tem competência para processar e julgar causas em que órgãos da administração direta ou indireta vinculados a outras unidades da federação sejam partes.
Assim, cabe ao juízo de cada estado, na forma da organização judiciária do estado membro, processar e julgar os feitos em que figure como parte.
A incompetência absoluta deve ser mantida. 3.
Verifica-se que a parte autora está com a habilitação vencida desde 2016 e somente em 2019 é que buscou sua renovação quando supostamente descobriu que o seu prontuário havia sido transferido para DETRAN/GO.
Não há ilegalidade praticada pelo DETRAN/DF, mas sim inércia da parte autora que não agiu de acordo com as regras determinadas pelo CONTRAN, executadas pelos departamentos de trânsitos de cada Estado, através de suas normas locais. 5.
Tendo em vista que a parte autora é residente em Caldas Novas - GO, no mínimo desde 2017, quando seu prontuário foi transferido para o DETRAN daquela localidade, a mesma deverá buscar o sistema judiciário de Goiás para fazer a reativação do RENACH GO121967611 na CIRETRAN DE CALDAS NOVAS. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 1425127, 07004265320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaque acrescido).
Assim, à parte autora para que emende a petição inicial, excluindo do polo passivo o Estado de Goiás, que não pode figurar como parte neste Juizado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/05/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 06:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 06:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/04/2025 22:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/04/2025 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2025 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716661-49.2021.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Nelson Rodrigues Pinto Neto
Advogado: Renato Lisboa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 14:40
Processo nº 0716661-49.2021.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Nelson Rodrigues Pinto Neto
Advogado: Renato Lisboa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 16:30
Processo nº 0718867-54.2025.8.07.0001
Felippe Mendes Falesic
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:33
Processo nº 0728182-09.2025.8.07.0001
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Ana Paula Elias Camello Caixeta
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 10:54
Processo nº 0702896-08.2025.8.07.0008
Ana Claudia Gomes Sousa
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 22:31