TJDFT - 0743050-26.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:53
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0743050-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão.
O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025).
Portanto, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0743050-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, apresentada ao ID 239068717.
Em análise da petição, verifico que esta não está endereçada a este juízo, tampouco faz referência a este processo, tratando-se de "modelo" que não foi adequado para o caso concreto.
A preclusão consumativa é a perda da faculdade de praticar novamente um ato processual já exercido.
No caso, há de se reconhecer a ocorrência de ato alcançado pelos efeitos preclusivos, diante da insurgência ao bloqueio SISBAJUD, já que o devedor exerceu seu direito de "impugnar o bloqueio", ainda que de forma inadequada (ID 239068717).
O protocolo de atos processuais exige diligência por parte de todos os atores no meio forense, de modo que é vedada a abertura de oportunidade à prática de novo ato, sem que implique em violação à preclusão consumativa.
O Direito é uma técnica a serviço de uma ética, e a busca da perfeição é o que justifica a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.
A apresentação genérica ou inespecífica de peça processual, sem as adaptações necessárias ao “modelo” e ao caso concreto, tem o condão de esgotar a oportunidade do exercício de a parte praticar o ato, conforme dispõe os artigos 223 e 507, ambos do Código de Processo Civil.
A preclusão é um instituto processual que impede a reabertura de questões já decididas dentro de um processo judicial.
Ela tem como objetivo garantir a celeridade e estabilidade das decisões.
A partir do momento em que um ato é praticado, consuma-se a oportunidade de fazê-lo novamente (preclusão consumativa).
Portanto, REJEITO a impugnação de ID 239068717, pois não foram apresentados fatos/documentos que demonstrem que o bloqueio recaiu sobre parcelas impenhoráveis.
Diante da pendência de julgamento dos embargos à execução, os valores bloqueados, via SISBAJUD ao ID 235967817 (R$ 1.798,40), permanecerão depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos até o deslinde final dos embargos.
Sem prejuízo, promovam-se as consultas RENAJUD e SNIPER.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:12
Indeferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *14.***.*03-00 (EXECUTADO)
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11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 20:39
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:22
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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