TJDFT - 0706251-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:09
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:57
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0706251-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: THAMIEL KHAN BAIOCCHI Y JACOBSON DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de THAMIEL KHAN BAIOCCHI Y JACOBOSN contra decisão proferida por este Juízo (ID 238861962).
A parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão, pois não teria sido determinado que a restituição da quantia referente a fiança recolhida seja transferida diretamente para a conta bancária informação na petição de ID 236934809 (ID 239233097).
DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita. É cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal.
Esse dispositivo legal é aplicável por analogia para aclarar decisões interlocutórias em matéria processual penal.
A alegação do embargante prospera.
Há omissão da decisão quanto a transferência da quantia referente a fiança para a conta declinada pelo embargante.
O trecho da decisão deve, portanto, ser retificado, nos seguintes termos: Na decisão de ID 238861962, onde se lê: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 337 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido, e determino a restituição do valor recolhido a título de fiança, qual seja, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correções, a THAMIEL KHAN BAIOCCHI Y JACOBSON, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG sob n. 3535858, e inscrito no CPF sob n. *52.***.*93-45, residente e domiciliado CLN 03, BLOCO 1, ED.
CASTRO, CEP: 71805-511, Brasília-DF." Leia-se: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 337 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido, e determino a restituição do valor recolhido a título de fiança, qual seja, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correções, a THAMIEL KHAN BAIOCCHI Y JACOBSON, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG sob n. 3535858, e inscrito no CPF sob n. *52.***.*93-45, residente e domiciliado CLN 03, BLOCO 1, ED.
CASTRO, CEP: 71805-511, Brasília-DF, devendo o valor ser transferido para a conta em nome de CARBONARO SOCIEDADES DE ADVOGADOS, CNPJ 53.***.***/0001-70, Banco Itaú, Agência 6939, Conta Corrente 98898-3, PIX/CNPJ 53.***.***/0001-70.".
Permanecem inalterados o conteúdo da decisão nos demais aspectos.
Dê-se vista ao embargante e ao Ministério Público.
Intime-se.
Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:27
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:07
Outras decisões
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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