TJDFT - 0700717-16.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos. -
21/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Aponha-se sigilo nos documentos de Ids 232282235 e 232282237, permitindo a sua visualização apenas às partes e aos seus respectivos advogados, vez que tais documentos são sigilosos em sua origem.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/06/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/06/2025 18:15
Outras decisões
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:49
Juntada de ressalva
-
03/06/2025 17:29
Juntada de ressalva
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:40
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/04/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:04
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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