TJDFT - 0714670-38.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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06/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:31
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714670-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO DESPACHO Tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial, ao credor para acostar aos autos o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta na minuta de acordo, haja vista que não foi possível sequer identificar qual foi a autoridade certificadora para conferência da validade da assinatura.
Aliado a isso, o comprovante de pagamento acostado aos autos sequer está em nome da executada.
Assim, deverá apresentar a íntegra da página de assinaturas, na qual conste o endereço de IP, data e horário em que as assinaturas foram realizadas.
Ressalto que não é possível a homologação de acordo sem que este juízo verifique a validade da assinatura aposta no documento.
Caso queira, poderá o credor, acostar aos autos nova minuta de acordo na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 12:52
Juntada de Petição de acordo
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13/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714670-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 245372220, esclareço ao credor que ainda não decorreu o prazo para a devedora apresentar embargos à exeucução, haja vista que, nos termos da decisão de ID 243882213, o prazo em dobro está sendo contado a partir da publicação da mencionada decisão, e somente se encerrará em 16/09/2025.
Portanto, aguarde-se o escoamento do prazo.
Após o transcurso do prazo, com ou sem oposição dos embargos, deve-se cumprir a decisão de recebimento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:00
Outras decisões
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:37
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA ROBERTO - CPF: *05.***.*71-53 (EXECUTADO).
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23/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:53
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714670-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial contempla pedido de tutela de evidência, da seguinte maneira: “A concessão da tutela antecipada nos termos acima expostos" Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de evidência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No que diz respeito à tutela de evidência, prevista no artigo 311, “caput”, do CPC, a Tutela da Evidência prescinde a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no entanto limita a sua concessão às hipóteses que elenca.
No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão “initio litis” nas hipóteses indicada nos incisos II - quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e IV - “ a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Com efeito, a singela leitura da redação atribuída à hipótese legal já evidencia não ser o caso de concessão do provimento “initio litis”, em primeiro ponto porque não foi indicada qualquer tese firmada a em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante adequada ao caso descrito.
Além do mais, à míngua de angularização e o transcurso do prazo de resposta, com ou sem oferta da peça, não se revela possível a subsunção indicada pela peça de ingresso, conforme inciso IV, eis que o executado poderá apresentar matérias de defesa capazes de gerar dúvida acerca da validade do título executivo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - comprove nos autos que a devedora está ciente da cessão dos créditos à ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA , consoante artigo 290 do Código Civil; * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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