TJDFT - 0737506-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:45
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737506-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JONAS DA SILVA SABINO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à sentença de id. 244392778.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se transcurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 19:12:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737506-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de J.
D.
S.
S..
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não trata de nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
O interesse do credor fiduciário em localizar o bem não se sobrepõe à necessária publicidade dos atos processuais. À Secretaria para que retire o sigilo cadastrado no processo.
Sem prejuízo, emende o autor a petição inicial para: a) comprovar a constituição em mora do réu, pois a Notificação Extrajudicial de Id. n. 243133979 foi enviada para endereço diverso do indicado no contrato e recebida por pessoa diversa. b) juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 13:02:04.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2025 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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