TJDFT - 0701364-96.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JEMISSON ROCHA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JEMISSON ROCHA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/07/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701364-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEMISSON ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA JEMISSON ROCHA DOS SANTOS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de ATLÂNTIDA DECORAÇÕES LTDA, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida na obrigação de entregar as luminárias do painel de TV, ou outro produto nas mesmas características, e (ii) indenização por danos morais e por perda do tempo útil.
Afasto a preliminar de decadência, eis que as reclamações envidadas pelo autor à entidade requerida - quanto ao vício do produto (ids 233883113 e 233883115) - não tiveram a resposta negativa inequívoca, o que impede a fluência do prazo decadencial conforme previsto na lei (art. 26, § 2º, inciso I, da Lei 8.078/90).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo visto que a requerida é a fornecedora do produto cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Vale lembrar que a matéria posta em juízo comporta prova de índole tão-somente documental, já acostada aos autos, de sorte que cabe lugar o julgamento antecipado da lide (art. 355, I), isso porque “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (REsp 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/03/90).
Em apertada síntese, alega o demandante que, no dia 16/03/2024, foi até o estabelecimento da empresa requerida e adquiriu um rack com painel de TV, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
No momento da montagem do produto, o profissional enviado pela requerida constatou que faltavam algumas peças essenciais: o tampão de trás do rack e a luminária do painel.
Diante da situação, o montador informou que não seria possível realizar a montagem do produto e que retornaria em breve para concluir o serviço.
Alguns dias depois, o montador retornou a sua residência com o tampão do rack, contudo, sem as luminárias.
O requerente entrou em contado com a requerida e durante meses tentou com que fosse entregue a luminária, sem sucesso.
Após mais de 10 meses, o requerente até hoje não recebeu a peça faltante.
No intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, encartou o consumidor a nota fiscal da aquisição do produto, e os prints das conversas mantidas com a atendente da loja requerida a revelar as tentativas frustradas de se tentar a solução do imbróglio pelas vias administrativas (Ids 227711303, 233883113 e 233883115).
A entidade demandada disse na contestação que o autor tinha conhecimento de que o produto por ele adquirido era proveniente de saldo com preço abaixo do mercado justamente por possuir imperfeições ou por ser a última peça da loja.
Conforme se observa, a entidade demanda não negou o fato de que o produto enviado à casa do autor estivesse realmente com defeitos.
Disse que o rack adquirido pelo autor possuía preço abaixo do praticado pelo mercado justamente por apresentar defeitos.
Acontece, porém, que o fato trazido a exame se trata de relação jurídica a envolver direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
E nesse caso deveria a fornecedora do produto trazer ao processo elementos probatórios a indicarem que o autor, antes da aquisição do bem, tivesse sido devidamente informado a respeito das condições do móvel.
E não há nada nos autos nesse sentido.
O direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o acesso a informações claras, precisas e adequadas sobre produtos e serviços.
O fornecedor tem o dever de prestar essas informações de forma clara, completa e ostensiva, em língua portuguesa, para que o consumidor possa tomar decisões de compra conscientes.
Isso significa que as informações não podem ser apresentadas de forma confusa, ambígua ou enganosa.
Portanto, comprovado no processo que o autor adquiriu produto defeituoso (rack sem a peça de luminária), faz jus o postulante ao pedido de condenação da requerida na obrigação de entrega-lo o rack com painel para TV com todas as peças integrantes para o seu perfeito uso (art. 6º, VI, c/c art. 18, § 1º, I, do CDC).
Passo aos danos morais. É certo que os produtos adquiridos pelos consumidores podem apresentar falhas no momento da montagem.
Esses defeitos, por si só, não ensejam indenização por danos morais.
Todavia, a desídia da empresa demandada em não promover a correção do defeito caracteriza violação dos direitos do consumidor, passível de indenização por danos morais.
O desrespeito aos direitos do consumidor restou latente, na medida em que a ausência de solução do seu problema perdurou por um bom tempo, mesmo após as reclamações direcionadas à empresa ré, situação essa que certamente afeta um extrato da existência humana nesse mundo do consumo e viola direito da personalidade.
A situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se violação do direito do consumidor, norma de ordem pública, e passível, a conduta, de indenização por danos morais.
A demora excessiva e o descaso na solução do problema geraram inevitável transtorno e desconforto à parte consumidora, mormente porque não houve efetivo empenho da fornecedora em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação de serviços.
A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Acrescente-se que a teoria do risco da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da requerida pelo evento ofensivo que causou.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
No valor ora arbitrado já se encontra incluído o dano referente à perda do tempo útil do consumidor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno a entidade requerida na obrigação de entregar ao autor o produto por ele adquirido, qual seja, rack com painel para TV com todas as peças integrantes (inclusive as luminárias) para o seu perfeito uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos consistente na devolução do valor pago pelo cliente (R$ 1.200,00 - Nota Fiscal – id 227711304) acrescida de juros legais e correção monetária a contar da data da nota fiscal.
No mais, condeno ATLÂNTIDA DECORAÇÕES LTDA a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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24/04/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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