TJDFT - 0714248-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714248-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIZA SIQUEIRA DOS REIS EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do comprovante de pagamento juntado aos autos pelo devedor (ID 245098542), intime-se a parte exequente para informar se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:22
Outras decisões
-
04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:06
Outras decisões
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714248-81.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARIZA SIQUEIRA DOS REIS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 238212629 transitou em julgado dia 02/07/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 04/07/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
04/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/07/2027
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento da negativação indicada na inicial, no valor de R$ 63.177,95, em face do descumprimento do disposto no art. 3º da Lei Distrital n. 514/2013.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:15
Outras decisões
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20/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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