TJDFT - 0704127-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704127-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: NATALIA TEIXEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação da parte autora de ID n.º 247177931.
Mantenho a sentença (ID n.º 245371096) pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se que este Egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de ser desnecessária a citação do réu para apresentação de contrarrazões, confira-se: "PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. "(Acórdão n.1007594, 20161210025075APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017.
Pág.: 230/238).
Dessa forma, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:14
Outras decisões
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25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704127-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: NATALIA TEIXEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, a ser cumprido no endereço informado no ID 240695867, qual seja, QD 11 CJ B CS 14, VARJAO, BRASILIA, DF, 71555-436.
Antes, porém, deverá o autor promover o pagamento das custas intermediárias, nos termos do artigo 82 do CPC e determinação contida no PA SEI 0020415/2019 deste e.
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de comprovante
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04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:22
Outras decisões
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30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:50
Outras decisões
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11/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/06/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:52
Outras decisões
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29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:49
Declarada incompetência
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17/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/04/2025 00:07
Recebidos os autos
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17/04/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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