TJDFT - 0751667-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TECNICALL ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751667-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: TECNICALL ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por HDIA Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda. em desfavor de Tecnicall Engenharia Ltda., nos quais a parte embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo extrajudicial - duplicatas - sob o argumento de que os serviços contratados para implantação de centro cirúrgico não foram integralmente prestados.
Aduz que a obra foi abandonada antes de sua conclusão, com falhas na execução e uso de materiais distintos dos previstos contratualmente (como cerâmica em lugar de porcelanato), o que compromete a qualidade da obra e, por consequência, torna inexigível o crédito cobrado.
Invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sustentando que o inadimplemento parcial da contratada impede a exigência integral do valor.
Alega, ainda, excesso de execução, uma vez que não teria sido abatida a quantia paga a título de entrada (R$ 239.889,32), estimando como valor devido R$ 357.477,77, sem, no entanto, reconhecê-lo como líquido, por depender de apuração técnica.
Afirma haver vício de representação contratual e requer, em sede preliminar, a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos (art. 803, I, do CPC).
A parte embargada apresentou impugnação (id. 226464935), afirmando que as duplicatas decorrem das 1ª e 2ª medições devidamente prestadas, com respaldo em notas fiscais, laudos técnicos e protestos.
Sustenta que os valores foram reconhecidos pela própria embargante, inclusive por e-mail em que propõe cronograma de pagamento.
Reforça que o valor executado (R$ 857.962,39) corresponde à soma das duplicatas, acrescida de juros e correção monetária até 02/10/2024, conforme planilha oficial.
Refuta o alegado vício de representação, alegando validade do contrato assinado digitalmente por preposto autorizado, e afirma que a substituição dos materiais foi acordada com a fiscalização da obra.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé.
Em réplica, a embargante refutou as alegações da embargada e reafirmou as teses suscitadas na inicial (id. 229664888).
Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestaram.
A embargante requereu: 1. prova pericial técnica, a fim de apurar: 1.1. o percentual executado nas 1ª e 2ª medições; 1.2. a conformidade dos serviços com o pactuado; 1.3. a eventual anuência da embargante quanto aos valores impugnados. 2. prova testemunhal, com a oitiva do Sr.
Alberto Carlos de Lima Bezerra, encarregado da obra à época, para demonstrar: 2.1. aceitação dos serviços pela embargante; 2.2. ausência de vícios; 2.3. que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras. 3. prova pericial emprestada – pedido principal: aproveitamento do laudo técnico a ser produzido na ação monitória nº 0745057-88.2024.8.07.0001, que trata das 3ª e 4ª medições do mesmo contrato, e cujo objeto pericial já foi requerido para abranger o todo da prestação contratual. 4. prova pericial específica – pedido subsidiário: na hipótese de indeferimento do pedido de prova emprestada, requer perícia autônoma para apuração das 1ª e 2ª medições.
A embargada, por sua vez, requereu: 1. prova pericial técnica, a fim de comprovar: 1.1. a execução das 1ª e 2ª medições; 1.2. a anuência da embargante quanto aos valores cobrados. 2. prova testemunhal, com a oitiva do mesmo Sr.
Alberto Carlos de Lima Bezerra, para confirmar: 2.1. a ausência de vícios nos serviços prestados; 2.2. a aceitação das medições; 2.3. que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, verifica-se que sua análise está diretamente condicionada à apuração técnica sobre a efetiva execução dos serviços, sobre a correspondência dos valores cobrados às medições realizadas e sobre a validade do objeto contratual.
Assim, revela-se prematura sua apreciação neste momento processual, devendo ser postergada para após a conclusão da instrução probatória.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, também não há, por ora, elementos suficientes para seu acolhimento.
A assinatura do contrato por meio de certificado digital da pessoa jurídica e a ausência de impugnação contratual contemporânea aos fatos indicam, em princípio, validade da representação.
Eventual nulidade somente poderá ser declarada após dilação probatória e contraditório.
Portanto, a alegação será analisada em momento oportuno, por ocasião do julgamento de mérito.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: 1. o percentual de execução dos serviços correspondentes às 1ª e 2ª medições; 2. a existência ou não de vícios de qualidade e de quantidade nos serviços prestados; 3. a eventual anuência da embargante em relação aos valores executados; 4. a alegação de excesso de execução, especialmente quanto à dedução do valor pago a título de entrada; 5. a alegação de vício de representação contratual.
Considerando a natureza eminentemente técnica das controvérsias e a divergência dos laudos já acostados, defiro a produção de prova pericial.
Contudo, diante da plausibilidade do pedido da embargante quanto ao aproveitamento da perícia realizada nos autos da ação monitória nº 0745057-88.2024.8.07.0001 — que trata do mesmo contrato e cuja análise técnica foi requerida para abranger a totalidade da prestação —, determino a suspensão da presente execução até a conclusão da perícia nos autos referidos.
Fica desde já autorizado o aproveitamento do laudo pericial como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, facultando-se às partes o oferecimento de quesitos complementares e o requerimento de eventuais esclarecimentos após a juntada do referido laudo.
O pedido de produção de prova testemunhal ficará sobrestado até a conclusão da perícia, podendo ser reiterado caso subsista a necessidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 10:06
Outras decisões
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14/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 23:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:01
Indeferido o pedido de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EMBARGANTE)
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21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:54
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:55
Desentranhado o documento
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27/11/2024 09:54
Desentranhado o documento
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27/11/2024 09:54
Desentranhado o documento
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27/11/2024 09:54
Desentranhado o documento
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27/11/2024 09:53
Desentranhado o documento
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27/11/2024 09:53
Desentranhado o documento
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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