TJDFT - 0714280-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTINA MEIRELLES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714280-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: CRISTINA MEIRELLES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 232368095, sobretudo considerando-se o valor mensal percebido pela executada, após os descontos, conforme contracheque anexado no id. 224744740 (R$ 2.976,37), de modo que, se acaso deferida, a constrição de percentual certamente causaria prejuízos ao seu sustento e ao de sua família.
Lado outro, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, o feito será arquivado na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 09:30
Indeferido o pedido de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA MEIRELLES DA SILVA - CPF: *76.***.*49-59 (EXECUTADO).
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10/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:00
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:30
Outras decisões
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27/08/2024 21:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/07/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:07
Declarada incompetência
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29/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/07/2024 22:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/07/2024 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2024 22:13
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 19/07/2024.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:10
Declarada incompetência
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10/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:40
Declarada incompetência
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12/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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