TJDFT - 0733920-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 10:23
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733920-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELLO NEVES MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARCELLO NEVES MEDEIROS (CPF: *16.***.*12-15); Nome: MARCELLO NEVES MEDEIROS Endereço: SQS 310 Bloco G, apartamento 208, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70363-070 Bem objeto da ação: MARCA/MODELO: CITROEN/AIRCROSS LIVE 1.5 FL, ANO: 2017/2017 CHASSI: 935SUYFY1HB520469 PLACA: PAS9930 COR: PRATA RENAVAM: 1101847937 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anotei a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 03/07/2025 - 17:15:44 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07339207520258070001 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição PAS9930 DF CITROEN/AIRCROSS M LIVE MARCELLO NEVES MEDEIROS Circulaçã CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES, devidamente inscrito no CPF sob nº *12.***.*83-73, telefone para contato Nº (61) 99595-1716.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241115243 Petição Inicial Petição Inicial 25063016420683800000219158407 241118226 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25063016420780500000219161038 241118225 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Documento de Comprovação 25063016420822100000219161037 241118224 3.2 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Comprovação 25063016420904500000219161036 241118221 3.3 -Ata Assembleia Exoneracao - Jucesp 0.423.515.24.0 Documento de Comprovação 25063016420946400000219158433 241118220 3.4 -Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 154.509.24-4 Documento de Comprovação 25063016420983600000219158432 241118218 3.5 - Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 4798125-8 Documento de Comprovação 25063016421074100000219158430 241118217 3.6 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Comprovação 25063016421114000000219158429 241118216 3.7 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Comprovação 25063016421168500000219158428 241118214 3.8 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Comprovação 25063016421217800000219158426 241118213 3.9 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Comprovação 25063016421267400000219158425 241118212 3.10 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Comprovação 25063016421316300000219158424 241118210 3.11 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Comprovação 25063016421374700000219158422 241118209 4.0- Contrato Social AYMORE Documento de Comprovação 25063016421448600000219158421 241118208 4.1 Contrato 2025416314 Documento de Comprovação 25063016421501900000219158420 241118206 4.1 CONTRATO Documento de Comprovação 25063016421558800000219158418 241118205 5.1 - GRAVAME Documento de Comprovação 25063016421598300000219158417 241118204 5.2 - DETRAN Documento de Comprovação 25063016421636900000219158416 241118203 6.1 Notificacao 2025416314 Documento de Comprovação 25063016421677200000219158415 241118199 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25063016421738000000219158412 241118198 8.1 CALCULO 2025416314 Documento de Comprovação 25063016421774000000219158411 241223977 Comprovante Certidão 25070112125361700000219253047 241256724 Decisão Decisão 25070114453123900000219188009 241256724 Decisão Decisão 25070114453123900000219188009 241515999 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070303180267200000219511690 241526876 Petição Petição 25070310183101300000219523845 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708383-53.2025.8.07.0009
Elpidio Lima da Cunha
Marcia Andreia Nunes da Nobrega
Advogado: Aldacira Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 14:57
Processo nº 0704346-92.2025.8.07.0005
Suesley Albuquerque da Ponte
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Suesley Albuquerque da Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 04:03
Processo nº 0704346-92.2025.8.07.0005
Suesley Albuquerque da Ponte
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Suesley Albuquerque da Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 17:36
Processo nº 0707505-31.2025.8.07.0009
Antonio Ribeiro Duarte
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 09:16
Processo nº 0706794-96.2025.8.07.0018
Celio Wanderson Bentes de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:42