TJDFT - 0724716-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COMERCIO DE AUTOMOVEIS FRANCESCHI LTDA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GEOVANI FRANCESCHI DE CAMARGO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724716-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: COMERCIO DE AUTOMOVEIS FRANCESCHI LTDA, GEOVANI FRANCESCHI DE CAMARGO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que, na execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) movida contra COMÉRCIO DE AUTOMOVEIS FRANCESCHI LTDA e GEOVANI FRANCESCHI DE CAMARGO (Proc. n. 0724799-28.2022.8.07.0001), indeferiu o pedido de indisponibilidade de seus bens no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
O agravante sustenta, em suas razões recursais, a possibilidade de medidas constritivas que garantam maior efetividade à execução, coibindo a prática de atos fraudulentos por parte dos devedores em prejuízo ao direito creditório do exequente, que a decretação de indisponibilidade via CNIB não exige a individualização dos bens imóveis, bastando a prova da inadimplência a frustração da execução, o que é corroborado pela jurisprudência do STJ.
Pede, em tutela antecipada, a indisponibilidade dos bens dos agravados no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no processo de execução (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
O agravante pretende, em antecipação de tutela, o deferimento da indisponibilidade dos bens dos agravados no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição/indisponibilidade de bens da parte devedora, porém, com análise às peculiaridades do processo.
Assim, o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente.
A pesquisa CNIB tem a função de verificar eventual fraude e acautelar, via indisponibilidade de bens, eventual futura execução em desfavor dos possíveis fraudadores.
Aqui, a execução já se encontra em curso e seus atos constritivos, arresto ou penhora, que não visam acautelar nenhuma futura execução, mas sim, satisfazer o crédito já consolidado.
Não é a função do sistema.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para responderem o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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