TJDFT - 0739852-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739852-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: COMTEL CONTABIL LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Verifica-se do ID 249893013 que o Agravo de Instrumento n° 0702524-49.2025.8.07.9000 deferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que a autoridade impetrada promova a análise e conclusão do requerimento administrativo de subdivisão do imóvel (Processo nº 6938-011294/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, com urgência, a autoridade coatora para cumprimento da referida decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 19:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 20:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:04
Indeferido o pedido de COMTEL CONTABIL LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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04/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739852-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: COMTEL CONTABIL LTDA - EPP Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO DO TERRITORIO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO COMTEL CONTABIL LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do SUBSECRETÁRIO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - CAP/SEDUH, partes qualificadas nos autos, requerendo a concessão de liminar para que seja determinada a imediata análise do requerimento administrativo de subdivisão de imóvel comercial de propriedade do impetrante.
Para fundamentar o seu pleito alega o impetrante que protocolou o pleito em questão na esfera administrativa em 28/01/2025, mas o processo encontra-se sem andamento desde 27/03/2025.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie, não vislumbro presente o requisito do perigo na demora, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Muito embora seja desarrazoada a demora no deslinde do procedimento, o mandado de segurança tem rito sumaríssimo e preferência de tramitação, portanto, não se justifica o deferimento da medida nesta fase de cognição sumária, o que pode ser revisto por ocasião do julgamento definitivo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 23:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739852-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: COMTEL CONTABIL LTDA - EPP Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO DO TERRITORIO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A impetrante indicou no polo passivo Secretário de Estado, o que atrai a competência do Tribunal de Justiça, conforme artigo 8º, inciso I, alínea "c" da Lei n.º 11.697/2008 e o artigo 21, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, atribui a mencionada competência às Câmaras Cíveis.
Portanto, deverá ser demonstrada de forma fundamentada a legitimidade da autoridade indicada ou retificado o polo passivo.
Em face das considerações alinhadas determino a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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