TJDFT - 0753134-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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26/07/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/07/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753134-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAYTON MALAQUIAS ONOFRE, NADIA LAMBOGLIA, SAMUEL DE SOUZA NOBRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Constituição Federal prevê, como direito fundamental, no seu artigo 5º., inc.
LV : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Esse direito autoriza a dedução de qualquer matéria que tenha a aptidão para se obter a tutela de um direito, seja, ainda e especialmente, para excluir a imposição de alguma sanção ou diminuir as consequências negativas.
Qualquer uma e que deve ser objeto de consideração por parte da autoridade administrativa.
Quanto ao ponto, colhe-se da melhor doutrina: “A instrução do processo deve ser contraditória.
Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe pareçam significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas, e mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe são desfavoráveis.
O princípio do contraditório exige um diálogo; a alternância das manifestações das partes interessadas durante a fase instrutória.
A decisão final deve fluir da dialética processual, o que significa que todas as razões produzidas devem ser sopesadas, especialmente aquelas apresentadas por quem esteja sendo acusado, direta ou indiretamente, de algo sancionável.”(Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, “Processo Administrativo”, São Paulo: Malheiros, 1ª. ed., pág. 72) Isso significa, obviamente, que a matéria que é deduzida aqui, não ter sido o autor quem praticou as infrações – mas terceiro – pode ser também deduzida no processo administrativo e deverá ser objeto de consideração por parte da autoridade administrativa como, de resto, prescreve o art. 3º., inc.
III, da Lei do Processo Administrativo Federal – que se aplica ao Distrito Federal: Lei 2.834/01.
Nesse caso, pode ser que a defesa seja acolhida no processo administrativo de modo que é desnecessária a instauração do processo judicial.
Ou seja: já se pode obter, com o exercício do direito de defesa no processo administrativo, o mesmo efeito que se pretende aqui, então não há interesse processual naquilo que a doutrina chama de “interesse ao meio”.
A propósito, observa notável professora de processo da Università Degli Studi di Perugia/ITA: ““No que diz respeito, ao contrário, o segundo perfil de relevo do interesse de agir, é dizer, o interesse ao meio, esse pode-se dizer ausente quando, apesar de ser útil o efeito jurídico pedido ao juiz, a parte pode obter o mesmo efeito por uma via diversa da jurisdicional, em geral exercitando poder de natureza substancial”. (Chiara Cariglia, in Trattati giuridici – Diritto Processuale Civile, Diretto da Lotario Dittrich, Tomo Primo, Milano: UTET 2019, pág. 546) Mesmo porque, havendo processo administrativo, a intervenção judicial antes de seu julgamento revela a desconsideração de atividade legítima da Administração o que o princípio da Separação dos Poderes não autoriza.
Esclareça, pois, o autor se apresentou defesa no processo administrativo e, mesmo que não tenha apresentado, junte cópia.
Informe, ainda, qual a relação que tem com os demais autores.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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