TJDFT - 0702399-91.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702399-91.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO Decorrido o prazo as partes não paresentaram novos documentos nem testemunhas para serem ouvidas, assim, prossiga-se somente em relação à prova pericial.
Nomeio Perito do Juízo, CPF JACQUELINE MILA TIROTTI , CPF *79.***.*69-36. Às partes, para que, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1º).
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico par aonde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2º).
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 13:32:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Nomeado perito
-
11/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Outras decisões
-
21/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702399-91.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido de danos morais, em que a parte autora sustenta que nunca entabulou qualquer contrato com a instituição financeira requerida, tampouco adquiriu o veículo BMW X6XDRIVE 35i, placa EMG1G96, no que foi surpreendido pela constrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas que desconhece relativas à aquisição do referido veículo automotor.
A segunda requerida afirmou que o autor adquiriu o veículo BMW X6XDRIVE 35i, placa EMG1G96, da Sra.
Leandra Severiano Teixeira, proprietária do bem à época.
Afirma que apenas intermediou a transação, sem qualquer ingerência sobre os termos ajustados entre o autor a vendedora Leandra Severina Teixeira.
Acrescenta que a anuência do autor com o negócio jurídico foi obtida por assinatura digital autenticada por reconhecimento facial e com emissão de ATPV-e.
Em face disso, o segundo réu requer a denunciação da lide alienante do veículo, a Sra.
Leandra Severina Teixeira.
Decido.
Em relações de consumo, a denunciação da lide é inadmissível, conforme o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa vedação visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que o consumidor seja prejudicado por atrasos decorrentes da inclusão de terceiros na demanda.
O direito de regresso, nesses casos, deve ser exercido em ação autônoma.
Por assim ser, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide de Leandra Severina Teixeira.
Manifeste-se o autor sobre as contestações e documentos apresentados pelo autor, na forma do art. 350, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 14:12:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:58
Outras decisões
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:38
Concedida em parte a tutela provisória
-
09/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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