TJDFT - 0732152-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732152-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VIVIANE SANTOS MAGALHAES SANTANA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VIVIANE SANTOS MAGALHAES SANTANA A parte autora requereu a desistência após a contestação de ID. 240848382, porém antes da apreensão do veículo.
Entretanto, no ID. 241039533, a parte requerida informou a celebração superveniente de acordo extrajudicial, o que denota desinteresse no prosseguimento do feito.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Procedi à baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo (anexo).
Recolha-se o mandado de busca e apreensão anteriormente expedido.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
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19/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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19/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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19/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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