TJDFT - 0737073-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737073-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A RECONVINTE: LETICIA CRISTINA CAMPOS REU: LETICIA CRISTINA CAMPOS, INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA RECONVINDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da ausência de requerimento de produção de prova complementar, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, adote-se a providência determinada no parágrafo anterior.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:19
Outras decisões
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28/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737073-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: LETICIA CRISTINA CAMPOS, INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, diante dos documentos acostados aos autos.
Constato que a parte autora, regularmente intimada, deixou de apresentar réplica à contestação, bem como não apresentou contestação à reconvenção, razão pela qual decreto sua revelia quanto à causa reconvencional, com os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
No mais, verifica-se o descumprimento da decisão interlocutória de ID 225430987 por parte da autora, não havendo qualquer justificativa nos autos.
Aplico, portanto, a multa cominatória (astreinte) já fixada, no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contagem deverá observar o 22º dia útil posterior à solicitação formal do procedimento médico, consoante o disposto na Resolução Normativa nº 566 da ANS.
Ressalto que eventual pretensão executória da multa deverá ser deduzida por meio de ação autônoma de cumprimento provisório de sentença, a fim de se evitar o tumulto da marcha processual principal.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
03/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:15
Outras decisões
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18/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:39
Outras decisões
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08/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:56
Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de reconvenção
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18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/12/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 20:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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