TJDFT - 0709246-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709246-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DIVINA FARIA DE GOUVEIA EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS REIS, JOAO BATISTA DOS REIS *11.***.*00-00 DECISÃO 1. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. 2.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Diante da não indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, às 20:59:19.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:39
Deferido o pedido de MARIA DIVINA FARIA DE GOUVEIA - CPF: *44.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:37
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 09:27
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA DIVINA FARIA DE GOUVEIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA DIVINA FARIA DE GOUVEIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 08:43
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de MARIA DIVINA FARIA DE GOUVEIA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 03/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 10:48
Recebidos os autos
-
11/12/2021 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 08/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:57
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2021 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 16:52
Juntada de mandado
-
07/08/2019 17:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 05/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 27/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 04:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 11/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:25
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 15:13
Juntada de mandado
-
22/11/2018 14:27
Decorrido prazo de MARIA DIVINA FARIA DE GOUVEIA em 21/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 04:58
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2018 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2018 03:55
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 23:05
Recebidos os autos
-
22/10/2018 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 17:26
Mandado devolvido dependência
-
06/09/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 17:57
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
21/08/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 19:23
Recebidos os autos
-
14/08/2018 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2018 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 12:26
Decorrido prazo de MARIA DIVINA FARIA DE GOUVEIA em 15/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 12:31
Expedição de Termo.
-
25/04/2018 15:22
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 23:47
Recebidos os autos
-
20/04/2018 23:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/03/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 03:32
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 11:28
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/02/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 00:53
Decorrido prazo de MARIA DIVINA FARIA DE GOUVEIA em 15/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
26/01/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 16:20
Recebidos os autos
-
12/01/2018 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2017 09:21
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
19/12/2017 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 05:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 27/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 05:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 22/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 15:25
Juntada de Certidão
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13/11/2017 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 03:01
Publicado Decisão em 09/11/2017.
-
09/11/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 11:35
Recebidos os autos
-
07/11/2017 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 16:06
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
23/10/2017 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2017 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2017 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2017 23:22
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/05/2017 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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