TJDFT - 0702775-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702775-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA BARBOSA FRANCA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 238908750) em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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