TJDFT - 0733811-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 11:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733811-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: FEDERACAO BRASILIENSE DE TENIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) juntar o contrato/termo de prestação de serviços assinado. c) retificar o pedido inicial com a inclusão das verbas descritas na planilha de ID 241050265 (multa e honorários).
Advirto o autor, que deverá promover a emenda por meio de nova petição inicial íntegra, para fins de organização processual.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:43:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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