TJDFT - 0034343-49.2011.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DIVERSOS.
INÉRCIA DO CREDOR.
AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2.
Por força do princípio tempus regit actum, não incide na presente hipótese, a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, com entrada em vigor 27/08/2021 e que conferiu nova redação ao art. 921 do CPC e ao instituto da prescrição intercorrente, devendo ser aplicados os dispositivos com a redação vigente ao tempo da determinação de suspensão do feito. 3.
Deve ser considerado, na hipótese, o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” 4.
A indicação de penhora no rosto dos autos evidencia a diligência do credor em busca de bens para satisfação de seu crédito, sendo a conduta apta a afastar eventual alegação de inércia. 5.
Tendo o credor indicado a penhora no rosto dos autos, em processo diverso, durante o período em que transcorria o prazo prescricional, o prazo de prescrição intercorrente somente pode ser retomado após o reconhecimento da impossibilidade da penhora no rosto dos autos deferida, o que se deu apenas com o trânsito em julgado da sentença, em 16/10/2024, proferida naqueles autos. 6.
Apelação cível conhecida e provida. -
20/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/02/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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