TJDFT - 0730042-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730042-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS EXECUTADO: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO SENTENÇA Por meio do expediente de ID 241194051, a parte devedora depositou em juízo o valor correspondente ao que era cobrado pelos exequentes.
Na sequência, os credores anuíram e deram quitação em relação à dívida (ID 241663445).
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor dos exequentes, cujos dados bancários foram informados ao ID 241663445 (procuração ao ID 238850782).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelos credores são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 11:15:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
05/07/2025 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/07/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730042-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS EXECUTADO: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o depósito judicial de ID 241047713 no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim informar dados bancários para a expedição de alvará eletrônico. -
01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de EDUARDO TOLEDO NETO - CPF: *84.***.*93-00 (EXEQUENTE), MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA - CPF: *59.***.*50-82 (EXEQUENTE), VICENTE WILSON FERREIRA REIS - CPF: *52.***.*40-78 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO TOLEDO NETO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:06
Outras decisões
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09/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/06/2025 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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