TJDFT - 0709088-13.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Direito Civil Ação Monitória.
Empréstimo.
Dívida de cartão de crédito.
Juros de mora. mora ex re.
Contrato de mútuo sem previsão de juros de mora.
Aplicação da SELIC.
Lei 14.905/2024.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que constituiu de pleno direito título executivo judicial, na importância de R$ 172.402,72, corrigida monetariamente pela taxa Selic a partir da data da citação II.
Questão em discussão 2.
O propósito recursal é definir o temo inicial da incidência de juros de mora nos contratos de empréstimo e de cartão de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se indicadas razões de inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 4.
Em se tratando de mora ex re - dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora no pagamento com atraso são devidos desde o vencimento da obrigação. 5.
Tendo em vista que o contrato de mútuo não versa sobre os juros de mora, deve ser aplicada a taxa SELIC.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e provida em parte. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19/8/2024; TJDFT, APC 0702364-90.2023.8.07.0012, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. em 13/3/2024; APC 0707101-59.2020.8.07.0007, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. em 7/4/2021. -
18/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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