TJDFT - 0733332-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:45
Outras decisões
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 06:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 06:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 06:42
Outras decisões
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24/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733332-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MARCOS PERES REBELO REU: SAID ISMAEL ACLE, ESTER DORTA GUARDIA ISMAEL ACLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer se já foi feita a partilha dos bens do "de cujus", e juntar nos autos o documento formalizado extrajudicialmente ou judicialmente.
Ressalto que o espólio não possui personalidade jurídica própria, e não é legitimado a figurar como proprietário de bem em certidão de ônus de imóvel, de modo que o pedido de consolidação da propriedade integral do bem na titularidade do espólio carece de esclarecimento.
In casu, se já efetivada a partilha, devem ser arrolados no polo ativo da demanda os sucessores do falecido.
De todo modo, é possível inferir que o maior quinhão é propriedade do requerido.
Por isso, devem os sucessores informar se possuem benfeitorias no imóvel.
Juntem, ademais, os interessados o valor estimado do imóvel, preferencialmente, demonstrado por laudo de avaliação emitido por imobiliária(s) idônea(s), a fim de permitir eventual autocomposição das partes ou, se for o caso, a homologação do valor de venda e eventuais indenizações já em sentença.
Desde logo esclareço que, caso não haja acordo entre as partes, deverá ser feita a alienação judicial do bem, nos termos do art. 730, do CPC, aplicando-se ainda o disposto nos arts. 879 a 903, do CPC, com a divisão do produto da venda entre as partes litigantes, extinguindo-se assim o condomínio existente.
Nesse passo, atentem os interessados que a dissolução do condomínio, e os critérios de preferência, seguem as regras estabelecidas no Código Civil: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Por fim, determina o Código de Processo Civil, em seu art. 292, IV, que na ação de divisão, como é o caso da ação de dissolução de condomínio, o valor da causa deve refletir o valor de avaliação do imóvel objeto do pedido.
Assim, promovida a avaliação do imóvel, deve haver retificação do valor dado à causa pelo autor.
As alterações acima devem ser apresentadas em NOVA PETIÇÃO INICIAL, de forma a permitir o efetivo contraditório nos autos.
A falta de correção da petição inicial, que, como exposto, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, autoriza a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 330, IV do CPC.
Demais emendas: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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