TJDFT - 0719745-53.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Terceira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0719745-53.2024.8.07.0020 AGRAVANTE(S) ADEALDO FERREIRA CARDOSO AGRAVADO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 2042616 EMENTA Processo civil.
Agravo interno.
Presidência da Turma Recursal.
Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Inexistência de prequestionamento.
Reanálise de fatos e provas.
Súmulas 282 e 279 STF.
Tema 800/STF.
Ausência de repercussão geral.
Ampla defesa e contraditório.
Tema 660/STF.
Fundamentação devida.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada nas vedações contidas nas súmulas 279 e 282 do STF, bem como na aplicação do tema 800 da Suprema Corte. 3.
O agravante sustenta pela inaplicabilidade do Tema 800 ao caso, haja vista a relevância da demanda que trata da responsabilização do consumidor vítima de fraude e, segundo afirma, a decisão poderá afetar o sistema financeiro de todo o país.
Aduz que é impositivo o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que cabe a ele interpretar e resolver de forma definitiva a questão.
Assevera que a parte recorrente não pode ser privada da análise do seu recurso por questões meramente formais, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, LV e art. 93, IX da Constituição Federal.
Aponta a ausência de fundamentação quanto à questões essenciais para o deslinde do caso.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: houve violação direta ao texto constitucional, se há repercussão geral na controvérsia em questão e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
Não obstante os argumentos recursais, verifica-se que, no recurso extraordinário apresentado pelo recorrente, os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados foram os 1º, III; 5º, X, XXXII e LXXIX; e 170, V.
Dispositivos que não foram debatidos no acórdão vergastado, o que inviabilizou a pretensão de exame do recurso extremo.
Assim, prevaleceu, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 6.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando nelas inexistam a justificação fundamentada da existência de repercussão geral e o devido prequestionamento da matéria (como no caso sob exame), por se tratar de controvérsia decorrente de relação de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
Portanto, no caso em tela é possível concluir que se trata de exemplo típico das causas descritas pelo Ministro Relator do recurso paradigma. 7.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). 8.
Ademais, em que pese os argumentos recursais, para modificar o entendimento do Colegiado, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 da Suprema Corte. 9.
Por outro lado, em relação à violação a ampla defesa e ao contraditório, destaca-se a seguinte ementa do julgado no Tema 660 (RE 748.371-RG): “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral”. 10.
Com esteio nessa premissa, constata-se que as alegações recursais que invocam ofensa ao contraditório e ampla defesa, no caso, perpassam, a rigor, pela aplicação das normas infraconstitucionais (CDC, CPC).
Portanto, se existente tal ofensa ela seria reflexa ao texto constitucional e não direta, conforme alegado pelo agravante, o que inviabiliza a análise do recurso extraordinário. 11.
Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
GOLPE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3.
Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.367.726-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.04.2022) 12.
No caso dos autos, verifica-se que foi observado de forma plena o artigo 93, IX, da Constituição Federal, já que nele constaram as razões que levaram o Colegiado a decidir.
De tal modo, poder-se-ia apenas divergir dos argumentos decisórios, mas não se negar a suficiência destes. 13.
Ainda, importante mencionar que é incumbência do Tribunal de origem proceder o exame prévio da admissibilidade do recurso extraordinário, o que não configura usurpação da competência da Suprema Corte. 14.
Com esse contexto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 15.
Recurso conhecido e improvido. 16.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III, 5º, X, XXXII, LXXIX, 93, IX, 170, V; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmulas 279 e 282, ARE 748371 AgR-RG – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013, ARE 835.833 AgR-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 20.03.2015, ARE 1.367.726-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.04.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:26
Conhecido o recurso de ADEALDO FERREIRA CARDOSO - CPF: *91.***.*40-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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08/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
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28/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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28/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:20
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de agravo
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:26
Recurso Extraordinário não admitido
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30/05/2025 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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28/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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28/05/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/02/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
27/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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