TJDFT - 0731693-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:48
Outras decisões
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18/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731693-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ FERNANDO GODINHO SANTOS REU: LIA RAQUEL CARDOSO SANTOS, MARCO AURELIO CARDOSO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte requerida a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, sobreveio a contestação e os documentos de id. 244930181/244931315.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza da requerida LIA RAQUEL CARDOSO SANTOS pelos indícios constantes nos autos, notadamente os extratos de movimentação financeira (id. 244930184, id. 244931308, id. 244931309 e id. 244931310), a indicarem existência de diversas transações não especificadas, sob a modalidade pix, não sendo possível aferir-se a origem os recursos financeiros e a que titulo teriam sido creditados à demandada.
Sem embargo, consoante se extrai dos documentos de id. 244931308, id. 244931309 e id. 244931310, somente na conta bancária de sua titularidade mantida junto à instituição financeira Nu Pagamentos S.A., a parte ré movimentou nos meses de maio, junho e julho, respectivamente, os seguintes montantes: R$ 10.561,40 (dez mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), R$ 6.743,77 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) e R$ 10.920,73 (dez mil, novecentos e vinte reais e setenta e três centavos).
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Sob o tema, Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida LIA RAQUEL CARDOSO SANTOS.
No mais, diante do oferecimento da contestação de documentos de id. 244930181/244931315, ouça-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
Adicionalmente, aguarde-se o cumprimento da diligência expedida em id. 243957099, voltada à citação do segundo requerido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:55
Gratuidade da justiça não concedida a LIA RAQUEL CARDOSO SANTOS - CPF: *22.***.*43-66 (REU).
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04/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:02
Outras decisões
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23/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731693-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ FERNANDO GODINHO SANTOS REU: LIA RAQUEL CARDOSO SANTOS, MARCO AURELIO CARDOSO SANTOS CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação/intimação da parte ré, conforme ID 243299866, mas não comprovou o recolhimento das custas da(s) diligência(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
18/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:50
Outras decisões
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18/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 06:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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