TJDFT - 0723536-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:27
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
07/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0723536-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PABLO VINICIUS ALVES SILVA, ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentadas por PABLO VINICIUS ALVES SILVA e ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, denunciados como incursos nas penas dos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) a necessidade de absolvição sumária; b) ausência de provas do cometimento do delito denunciado; c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e d) que o entorpecente apreendido era destinado ao consumo próprio.
Ao final, requer: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa; c) a revogação da prisão preventiva; d) a absolvição sumária; e e) a concessão de prazo para o arrolamento de testemunhas.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída aos Denunciados, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhes imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Ressalte-se, igualmente, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela defesa.
Assim, não se faz possível, por ora, a análise dos argumentos baseados na interpretação da defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se ter por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução.
Ademais, a conduta, tida por punível, imputada aos Denunciados, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Nesse cenário, indefiro os pedidos de rejeição da denúncia e absolvição sumária.
Em relação à alegação de que a droga era destinada ao consumo pessoal dos Acusados, remeto a Defesa à leitura do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Observa-se que, por se tratar de um crime plurinuclear de natureza permanente, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas listadas para caracterizar a prática do ilícito.
Assim, a gramatura de droga apreendida é irrelevante quando a suspeita recai na prática do verbo no núcleo do fato típico “vender”, pois o princípio da insignificância não tem aplicação em matéria de tóxico, haja vista que se trata de crime de perigo abstrato presumido, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
WRIT PREJUDICADO.
I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido.
IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes.
V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente.
VII – Habeas corpus prejudicado." (HC 102940, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109).
Quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, as alegações ora sustentadas já foram apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão da periculosidade dos Acusados, tendo em conta o histórico de reiteração delitiva de Pablo e o registro de atos infracionais análogos ao crime de tráfico pelo acusado Alexandre.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa.
O autuado Pablo tem inúmeras passagens pela justiça, está em pleno cumprimento de pena, inclusive por delitos graves, com violência e grave ameaça.
Foi solto, em curtíssimo intervalo de tempo, voltou a delinquir.
O custodiado Alexandre, embora primário, ostenta inúmeras passagens por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, dando indicativos de que já está inserido nesse contexto de traficância.
A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho as prisões preventivas de Pablo Vinicius Alves Silva e Alexandre Henrique Ferreira da Silva.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deverá ser apresentado perante a VEP, uma vez que ali recai a competência de recolher as penas de multa impostas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado (art. 17 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT).
Enfim, acerca do pedido de arrolamento tardio de testemunhas, não há como ser acolhido.
Conforme estabelece o Código de Processo Penal, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
O entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema corrobora com o referido entendimento.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Portanto, INDEFIRO o pedido.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 235822426.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e Requisitem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 14:16:34.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/06/2025 21:19
Mantida a prisão preventida
-
09/06/2025 21:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:17
Determinado o Arquivamento
-
23/05/2025 21:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/05/2025 21:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/05/2025 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2025 10:48
Juntada de mandado de prisão
-
12/05/2025 10:42
Juntada de mandado de prisão
-
09/05/2025 16:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/05/2025 16:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/05/2025 16:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2025 11:12
Juntada de gravação de audiência
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/05/2025 20:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/05/2025 18:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:37
Juntada de laudo
-
08/05/2025 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/05/2025 22:55
Expedição de Notificação.
-
07/05/2025 22:55
Expedição de Notificação.
-
07/05/2025 22:55
Expedição de Notificação.
-
07/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/05/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:54
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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