TJDFT - 0707133-91.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
11/08/2025 19:48
Outras decisões
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16/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:33
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707133-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: CHARLES DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória deve ser fundada em prova escrita sem eficácia de titulo executivo (CPC, art. 700).
Os documentos que instruem a inicial não comprovam suficientemente a existência do débito cobrado na demanda.
O histórico acadêmico não demonstra a prestação dos serviços, uma vez que consta o período em que o aluno cursou.
Além disso, existem diversas matérias que não foram ministradas, tendo em vista o status de "trancado".
Não há também declaração de conclusão do curso ou Diploma de Ensino Superior, todavia, a autora cobra o curso na sua integralidade.
Sequer foi anexada a ficha financeira do aluno.
Não considero a prova apresentada como documento idôneo para lastrear o pedido monitório, pois não comprovada a prestação do serviço que está sendo cobrado e o valor das prestações.
Assim, com fundamento no art. 700, § 5º, CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar aos autos a ficha financeira e documento que comprove a prestação do serviço em sua integralidade ou para adequar o pedido e a causa de pedir ao rito comum ordinário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 05:37
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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