TJDFT - 0707602-51.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARROSO SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707602-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FONSECA DOS ANJOS REVEL: EDUARDO BARROSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
21/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:47
Outras decisões
-
08/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:15
Outras decisões
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:19
Indeferido o pedido de JOSE FONSECA DOS ANJOS - CPF: *79.***.*21-20 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707602-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FONSECA DOS ANJOS REVEL: EDUARDO BARROSO SILVA DESPACHO Para análise do pedido ID187416130 traga a parte credora o último contracheque da parte devedora.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707602-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FONSECA DOS ANJOS REVEL: EDUARDO BARROSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID179042177 da parte credora, de apresentação das declarações de imposto de renda do devedor, tendo em vista que conforme resultado da pesquisa ID178551233 não foram localizados bens penhoráveis, tendo encontrados apenas os dados pessoais da parte.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
27/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:41
Indeferido o pedido de JOSE FONSECA DOS ANJOS - CPF: *79.***.*21-20 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:02
Outras decisões
-
29/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 168350970).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:10
Outras decisões
-
09/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707602-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FONSECA DOS ANJOS REVEL: EDUARDO BARROSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que as planilhas anexas à petição de ID 160537506 contêm aparente excesso, consistente em: 1) cobrança de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, quando a sentença determinou que fossem incluídos somente a partir da citação (28/07/2022); 2) inclusão de parcela de pintura que não foi objeto da sentença, nem do pedido do autor e 3) ausência de indicação do abatimento da caução.
Desse modo, em observância ao art. 524, §1º do Código de Processo Civil, faculto a parte credora a ajustar a planilha e o valor da causa, para prosseguimento da execução.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
02/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:41
Outras decisões
-
19/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO BARROSO SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de EDUARDO BARROSO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:18
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
10/04/2023 12:28
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2023 13:18
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 17:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:51
Deferido o pedido de JOSE FONSECA DOS ANJOS - CPF: *79.***.*21-20 (AUTOR).
-
25/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARROSO SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARROSO SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 00:11
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:56
Outras decisões
-
06/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO BARROSO SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:28
Decretada a revelia
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 09:51
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO BARROSO SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DOS ANJOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:45
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/06/2022 09:09
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/06/2022 08:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:38
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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