TJDFT - 0732407-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732407-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 249156249, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 25/08/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 25/08/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 25/08/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:05
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732407-09.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2023.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732407-09.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para parte ré.
Intimo a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Outras decisões
-
09/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:30
Outras decisões
-
04/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
22/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:14
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Outras decisões
-
14/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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