TJDFT - 0739200-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739200-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: ARISTEU SOUSA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB em face da sentença de Id. 240096053, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das faturas inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação.
A embargante sustenta que há contradição na decisão, pois foi aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores devidos, desconsiderando a legislação específica que rege os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto no Distrito Federal.
Argumenta que, nos termos do Decreto Distrital nº 26.590/2006 e da Resolução nº 14/2011 da ADASA, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre os valores inadimplidos desde a data de vencimento de cada fatura.
Dessa forma, requer a retificação da sentença para que sejam observados os critérios legais específicos (Id. 240870671).
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida.
No presente caso, verifica-se a existência de contradição na sentença ao aplicar a taxa SELIC como critério de atualização dos valores devidos, desconsiderando a legislação específica que rege os serviços prestados pela embargante.
No caso, assiste razão ao embargante.
O Decreto Distrital nº 26.590/2006 prevê expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, enquanto a Resolução nº 14/2011 da ADASA determina que as faturas inadimplidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação de multa de 2% sobre os valores devidos.
Dessa forma, a aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, é inadequada, pois tal disposição é de caráter subsidiário e somente se aplica quando não houver previsão legal ou contratual diversa, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela CAESB para sanar a contradição apontada, determinando que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida.
Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos demais termos da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
22/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARISTEU SOUSA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739200-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: ARISTEU SOUSA FERREIRA SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança proposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) em face de Aristeu Sousa Ferreira, na qual a autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de tarifas de consumo de água e coleta de esgoto referente ao imóvel situado em QNO 08 Conjunto B Área Especial 01, Setor O, Ceilândia/DF, totalizando o montante atualizado de R$ 16.403,50 (dezesseis mil e quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) até 19/12/2024.
Requer, ainda, a inclusão de faturas vincendas, custas processuais e honorários advocatícios.
II Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo correu regularmente.
Avanço sobre o mérito.
III Em vista da certidão de id. 230310920, decreto a revelia da parte requerida que, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do CPC.
A parte autora instruiu os autos com documentos que comprovam a regularidade da prestação de serviços e o inadimplemento das faturas vencidas nos períodos compreendidos entre outubro e dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023, janeiro a julho de 2024.
A planilha de débitos apresentada no id. 221490156 demonstra os valores cobrados e sua evolução, atualizadas em R$ 16.403,50 na data do ajuizamento da ação.
Em que pese o pedido de inclusão de faturas vencidas no curso da ação, conforme dispõe o artigo 323 do CPC, a parte autora não noticiou o inadimplemento de faturas após o ajuizamento da ação, mesmo intimada na fase de especificação de provas.
IV Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido no pagamento de R$ 16.403,50 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos, correspondentes às faturas vencidas de 10/2019 a 07/2024, conforme planilha de débito constante no id. 221490156.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, aplicada a taxa SELIC, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ARISTEU SOUSA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:03
Determinada a citação de ARISTEU SOUSA FERREIRA - CPF: *65.***.*21-15 (REU)
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20/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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