TJDFT - 0704771-98.2025.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:15
Juntada de Certidão
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30/08/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/08/2025 15:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704771-98.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: TANIA DE MORAIS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Jardins dos Muricis em desfavor de Tania de Morais Batista, tendo por objeto crédito decorrente de débitos condominiais.
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de processo de execução, a competência para o processamento do feito é disposta no art. 781 do CPC/2015, que assim preceitua em seu inciso I: “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...)”.
Neste ínterim, verifico que a sede do ora exequente como também o domicílio da executada está situado (ID 241654041 - pág. 1) no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, na região administrativa do Jardim Botânico-DF, vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Com efeito, a novel Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019, responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos memorais descritivos anexos, que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII, derrogando, assim, os dispositivos legais correlatos à questão, contidos na Lei Complementar Distrital nº 803/2009 e Leis Distritais nº 467/1993 e nº 705/1994.
De fato, a referida Lei Complementar Distrital nº 958/2019, em vigor a partir do dia 20/12/2019, definiu novos limites físicos às regiões administrativas do Distrito Federal.
A utilização de coordenadas geodésicas, estabeleceu a consolidação dos territórios, de forma que houve exclusão da área do setor Jardins Mangueiral e da Papuda da Região Administrativa de São Sebastião-DF, passando a pertencer ao Jardim Botânico (RA XXVII).
Assim, não há dúvidas que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico-DF.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, Papuda, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que tanto a sede do Condomínio (exequente) como também o domicílio da condômina (executada) se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
Cumpre ressaltar, novamente, que a competência jurisdicional não foi alterada em razão de Lei do Poder Executivo, e sim, em face de Lei Complementar Distrital.
Por sua vez, a editada Resolução nº 5 de 22 de Abril de 2021 proveniente do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma expressa, incorporou o Complexo Penitenciário da Papuda e demais regiões na RA do Jardim Botânico, por força da entrada em vigor da já mencionada Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA.
SÃO SEBASTIÃO.
BRASÍLIA.
LOCAL DO DELITO.
COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA.
RA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito de Competência negativo suscitado pelo 1º Juizado Especial Criminal de Brasília em face do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, nos autos de termo circunstanciado instaurado para apurar suposto delito de menor potencial ofensivo ocorrido no Complexo Penitenciário da Papuda. 2.
A definição das áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal corresponde às áreas das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal (artigo 17, § 2º, da Lei nº. 11.697/2008, e artigo 2º da Resolução nº. 4/2008). 3.
A Lei Complementar Distrital nº 958/2019 inseriu o Complexo Penitenciário da Papuda nos limites territoriais da Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), integrante da Circunscrição Judiciária de Brasília, que possui competência, portanto, para processar e julgar os delitos praticados naquele local.
Precedente do TJDFT: (Acórdão 1253737, 07065579220208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Conflito de Competência CONHECIDO para DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitante - Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília. 5.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.” (TJ-DF 07016590220208079000 DF 0701659-02.2020.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).“CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA.
COMPETÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 958/2019. 1.
A Lei de Organização Judiciária da Justiça do Distrito Federal prevê que as Circunscrições Judiciárias podem ser definidas com base nas Regiões Administrativas do DF (art. 17, §2º, da Lei 11.697/2008) e estas, de fato, foram adotadas pelo Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT como critério para a delimitação territorial das Circunscrições Judiciárias, conforme art. 2º, caput, da Resolução nº 4 de 30/06/2008 e art. 1º da Resolução nº 14 de 31/05/2010. 2.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que definiu novos limites geográficos para as Regiões Administrativas do Distrito Federal, a competência para processar e julgar os crimes praticados no Complexo Penitenciário da Papuda, que estava afeta à Circunscrição Judiciária de São Sebastião, passou a ser atribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília/DF”. (07065579220208070000 - 0706557-92.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1253737 Data de Julgamento: 29/05/2020 Órgão Julgador: Câmara Criminal Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 09/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PENAL.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
FATOS OCORRIDOS NO SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL.
ALTERAÇÃO DE REGIÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 958/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 11.
Diante disso, é de se reconhecer como competente o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, para processar e julgar o Termo Circunstanciado em referência. 12.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitante - 3º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília. [1] Com a mudança, a RA do Jardim Botânico abrange o Tororó, Barreiros I e II, o Jardins Mangueiral, os condomínios do Altiplano Leste e Sao Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE além do Parque Ecológico do Jardim Botânico. [2] Art. 17.
A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. (...) § 2º O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”. (Acórdão 1294406, 07012424920208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no PJe: 16/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO DO IMÓVEL.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
REGIÃO DO TORORÓ.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL nº 958/2019, NOVOS LIMITES GEOGRÁFICOS.
JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
A resolução n. 04/2008, editada pelo Pleno do TJDFT, prevê que as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal (art. 2º), em consonância ao que foi estabelecido na Lei nº 11.697/2008. 2.
A Lei Complementar Distrital, nº 958/2019, redefiniu novos limites geográficos para incluir na Região Administrativa do Jardim Botânico o Tororó, Barreiros I e II, o Jardins Mangueiral, os condomínios Altiplano Leste e São Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE, além do Parque Ecológico Jardim Botânico. 3.
O imóvel localizado no Setor Habitacional Tororó, que pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico, deverá ser processado e julgado no foro da Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente a 9ª Vara Cível de Brasília”. (07526978720208070000 - 0752697-87.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1324865 Data de Julgamento: 08/03/2021 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL nº 958/2019.
NOVOS LIMITES GEOGRÁFICOS.
JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958/2019 definiu novos limites físicos para as regiões administrativas.
Estabeleceu que, a partir de 20 de dezembro de 2019, o Setor Habitacional Jardins Mangueiral passou a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico. 2.
De acordo com o art. 2º, § 1º, h, da Resolução nº 04/2008 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Na hipótese, o domicílio do réu é no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, sujeito à Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado”. (2ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0727792-81.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Acórdão nº 1380658). (negritos meus) Cito, ainda, por oportuno, a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) (...); b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos e negritos meus) Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Ora, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns profissionais do direito imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
Saliento que ainda que a fatura de energia elétrica faça referência à cidade de São Sebastião-DF, em verdade, se trata de mero cadastro interno feito pela concessionária de serviço público, que obviamente não tem o condão de alterar a Lei Complementar acima referida.
Deste modo, tanto o exequente como a ora executada não possuem vinculação jurídica afeita a esta Circunscrição Judiciária ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que demonstra o manejo da ação em foro aleatório.
A propósito, a regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Logo, exsurge de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de execução de título extrajudicial, pois não podem restar dúvidas de que não é dado ao ora exequente propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Por derradeiro impõe-se destacar a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União na presente data (05/06/2024), incluiu o § 5º ao art. 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus).
Como se vê, diante da alteração da legislação processual civil, sequer tem aplicabilidade o enunciado nº 33 do STJ, de modo que agora pode o juiz declinar de competência de ofício nos casos de escolha de foro aleatório, como no caso em tela.
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao ora exequente propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro, a teor do § 5º do art. 63 do CPC.
Em suma, impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se prática abusiva (§ 5º do art. 63 do CPC).
Enfim, por todos os ângulos em que se analisa a questão da competência, não há razão para o processamento desta ação de execução de título extrajudicial no foro de São Sebastião-DF.
Desta feita, por todo o exposto, dada a escolha de foro aleatório, nos termos do novel § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, para onde determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 08:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:07
Declarada incompetência
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04/07/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/07/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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