TJDFT - 0723876-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:20
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723876-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSE DE OLIVEIRA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JOSE DE OLIVEIRA SOBRINHO, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A decisão de ID 208612719 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Foi expedido mandado de busca e apreensão, entretanto, os oficiais de justiça não lograram êxito em localizar o bem (ID. 212514315).
A sentença de ID 213267176 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso IV do código de processo civil uma vez que o autor apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo.
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão.
DECIDO.
Ciente do acórdão de ID 239144683 que deu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Isto posto, considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 15 dias, precisamente, o endereço onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção, bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação do endereço do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
19/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:06
Outras decisões
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11/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:54
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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