TJDFT - 0730822-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de AMAZONIE PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AMAZONIE PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM BRASILIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BR PARTNERS OUTLET BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BUD ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BR PARTNERS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:57
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730822-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONIE PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: BR PARTNERS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., BUD ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, BR PARTNERS OUTLET BRASILIA S.A., PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM BRASILIA, GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO Para se submeter à ação executiva, o título deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
Ou seja, o crédito deve ser claro e manifesto, restando caracterizada a iliquidez caso dependa de elementos extrínsecos para aferir seu efetivo valor.
No caso em apreço, as questões que fundamentam a alegação do inadimplemento contratual, notadamente a omissão no dever de contratar seguro, promover o evento de forma eficaz e garantir condições mínimas de visibilidade e estrutura, refogem ao caráter restritivo de cognição da ação executiva, não sendo passível de discussão nestes autos.
Ademais, para o artigo 784, inciso III do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses são os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial, que não podem ser dispensados. “In casu”, o documento que lastreia a presente execução (id. 239262910) não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não se encontra subscrito por duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Emende-se, portanto, para converter a presente execução em ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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