TJDFT - 0704546-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704546-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZA MARQUES DE SOUZA MATIAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por IZA MARQUES DE SOUZA MATIAS em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora ser cliente do Banco Itaú desde 1993, titular da conta corrente n° 881-6 e ter recebido, em 29.11.2024, às 10:17h, ligação telefônica de um número parecido com o da instituição financeira, com a diferença de que no lugar do DDD 61 constava 41.
Aponta que, na chamada, uma mulher se apresentou como funcionária da área de segurança do banco e demonstrou bastante conhecimento sobre os seus dados pessoais e financeiros.
Informou ter havido uma transferência, via PIX, no valor de R$ 39.887,00, realizada de sua conta, e que, devido ao valor ser incomum ao seu perfil, um alerta foi enviado por SMS para comprovar a veracidade da ligação.
Durante a ligação, teria sido informada também que o Itaú tinha certeza de que os autores da transferência eram funcionários do próprio banco e que, em razão disso, deveria manter sigilo absoluto da chamada, sem comunicar nada a familiares, conhecidos e, principalmente, a sua agência.
Foi orientada ainda a comparecer à sua agência para realizar uma transferência no valor de R$ 129.000,00 – por meio de um PIX à beneficiária Stefany Aguiar.
Posteriormente, recebeu outro telefonema, da mesma funcionária, lhe dizendo que deveria retornar urgentemente à sua agência para transferir o valor de R$ 100.000,00 até às 16h daquele dia, desta vez, à beneficiária Maria Lucia do Nascimento.
Aponta que retornou à agência e contatou o gerente Franklin, o qual lhe informou que não havia dinheiro suficiente em sua conta bancária, a menos que retirasse os valores de aplicações financeiras.
Assim, outro funcionário utilizou seu celular para baixar esses valores até completar em sua conta o valor de R$ 100.000,00.
Aponta que tentou por diversas vezes reaver o seu dinheiro, sem sucesso.
Ao final, requer a condenação do réu a lhe ressarcir os danos patrimoniais no montante de R$ 229.000,00, com a devida correção monetária e juros, além da condenação em danos morais no montante de R$ 50.000,00, Citado, o réu se manifestou em ID 227242641.
Em suma, alega que, diante do pessoal comparecimento da autora à sua agência, não havia motivos concretos para que os funcionários suspeitassem de qualquer tipo de irregularidade na transação, formalizada de maneira espontânea pela parte autora, com fornecimento de suas senhas pessoais.
Ainda, assevera que realiza diversas campanhas para informar e conscientizar seus clientes visando prevenir a ocorrência desse tipo de fraude.
Ao final, pontua que o golpe narrado não foi praticado por funcionários do banco, mas sim por golpistas que utilizaram de engenharia social e valeram-se da imprudência da parte autora.
Réplica ao ID 231473458.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira.
O art.14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
De acordo com o inciso II do § 3º do referido artigo, referida responsabilidade só seria afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, a despeito de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil.
No presente caso, verifico que a fraude se desenvolveu em razão de a autora ter se submetido às instruções repassadas pela interlocutora golpista sem questionamento, não atuando com a diligência mínima inerente às operações bancárias realizadas digitalmente. É certo que os mecanismos fraudadores avançam em esmero e aparência de fidedignidade, sobretudo na seara dos aplicativos e outros recursos computacionais.
Inegável, no entanto,
por outro lado, que a autora, ao efetuar os comandos dados pela fraudadora que com ela se comunicava por telefone, agiu de forma culposa concorrendo para o surgimento da fraude.
Diante dessas circunstâncias, observa-se que o dano ocorreu devido à responsabilidade conjunta da consumidora, que não tomou as precauções necessárias ao executar os comandos, e da instituição financeira, que falhou na implementação de medidas de segurança adequadas para a movimentação dos valores, desconsiderando a realização de transações bancárias de alto montante.
Destas considerações ressai a culpa concorrente entre consumidora e instituição financeira, devendo o banco devem responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora.
Este vem sendo o entendimento do TJDFT: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
No caso em exame a parte autora descreveu que foi vítima do chamado golpe do atendente.
Da análise das provas carreadas aos autos, resta incontroversa a realização das transferências PIX (ID Num. 55473204 - Pág. 1 e ID Num. 55473420 - Pág. 1), R$ 25.000,00 às 11h:48min e R$ 9.800,00 às 12h:59min.
Apesar da comunicação rápida do consumidor com o réu, acerca da suposta fraude (ID Num. 55473205 - Pág. 1) realizada no mesmo dia às 13h:40min, não há prova das providências adotadas pelo banco em relação à reclamação.
Limitou-se o banco a informar à cliente (em comunicado padrão), ID Num. 55473207 - Pág. 1, que, como as transações foram realizadas em ambiente digital mediante aposição de senha e uso de “itoken” não puderam impedir a concretização da operação, tampouco seu estorno ou cancelamento. 7.
Era de se esperar que os bancos recorridos, ao receberem o comunicado sobre uma transferência via PIX em situação de fraude, deveriam imediatamente tomar as providências preventivas de bloqueio dos valores.
Essas são medidas já sinalizadas pela autarquia especial BACEN para impedir transferências fraudulentas.
O Banco requerido não comprova eventual impossibilidade para adotar as medidas preventivas a que estava obrigado no momento exato em que foi comunicado e o instante em que o dinheiro foi transferido da conta. 8.
Ainda que a consumidora tenha incorrido em negligência na operação, pois, no dia dos fatos e sob a orientação do fraudador, que se passava por preposto do réu, efetuou a transação.
Ainda assim, não se pode à autora, atribuir a culpa exclusiva pela consumação fraude. 9.
Com efeito, o art. 39-B da Resolução BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 é claro ao afirmar que: “Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor.” Portanto, a avaliação de suspeita deve incluir, dentre outras características, o horário e o dia da realização da transação, bem como o perfil do usuário pagador.
Na hipótese dos autos, é possível constatar que a ré não deu a atenção devida à informação do consumidor sobre a operação fraudulenta, na medida em que a instituição financeira não foi capaz de identificar que as operações bancárias em questão (elevação imediata do valor do “cheque especial” e empréstimo de R$ 16.090,00, que viabilizaram a realização de PIX de R$ 9.800,00 e outro, de R$ 25.000,00) destoavam da movimentação usual da consumidora, notadamente, se levarmos em consideração os extratos ID Num. 55473443 - Pág. 1 a ID Num. 55473443 - Pág. 16, bem como a renda média da autora (aproximadamente R$ 5.500,00), conforme contracheque ID Num. 55473421 - Pág. 1. 10.
Não obstante as alegações da parte ré de que houve culpa exclusiva da autora, não comprovou ter adotado as cautelas exigidas pelo normativo acima citado.
Portanto, impossível acolher a tese do banco recorrente de que não pode ser responsabilizado civilmente pelo serviço prestado. 11.
Inegável,
por outro lado, que a autora ao efetuar os comandos dados pelo fraudador agiu de forma culposa concorrendo para o surgimento da fraude. 12.
Nessas condições, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor (que agiu sem a devida cautela no momento de realizar os comandos), quanto da instituição financeira que não adotou as medidas de segurança na movimentação dos valores, praticamente, ignorando a reclamação feita pela consumidora que contestou a operação fraudulenta, mas só obteve resposta protocolar e que mais se assemelha a uma resposta padronizada pré-fabricada pelo banco. É digno de nota que a instituição financeira, ao permitir a realização de operações bancárias destoantes do perfil da correntista, revelou a fragilidade de seu sistema de segurança, tornando-se corresponsável pelos prejuízos daí advindos.
Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora, por analogia com súmula de nº 28 da TUJ[1], o que equivale a R$ 18.495,23. 13. É certo que os fatos experimentados pela autora são desagradáveis, contudo, não tem altitude suficiente para embasar compensação a título de danos morais, pelo que não há lugar para reparação a tal título, que deve ser decotada da sentença. 14.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e reduzir o valor da condenação por danos materiais a 50% do valor original, ou seja, de R$ 36.990,46 para R$ 18.495,23 a ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso e acrescidos de juros a partir da citação, bem como para afastar a condenação por danos morais fixada. 15.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido." (Acórdão 1840926, 0710935-38.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/04/2024, publicado no DJe: 12/04/2024.) Ainda, assiste razão em parte à autora quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima.
Da análise dos fatos narrados, é evidente que a situação a que a autora foi exposta lhe trouxe grave prejuízo financeiro mas também emocional, de modo a desencadear a reparação por dano moral.
No entanto, o dano moral deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente.
Sendo assim, arbitro o valor dos danos morais em R$ 2.500,00.
Destarte, os pedidos da autora são parcialmente procedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu na obrigação de restituir a autora em R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais), valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA desde cada operação e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC); bem como ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC) .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista a sucumbência recíproca.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na proporção de 50%.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:18
Outras decisões
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07/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:57
Outras decisões
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03/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/02/2025 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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29/01/2025 23:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/01/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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