TJDFT - 0716909-27.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:28
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716909-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WASSERMANN BARBOSA PANTUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de WASSERMANN BARBOSA PANTUZA, objetivando a apreensão do veículo BMWModelo:X6 AWD XDRIVE35I 3.0Ano:2015/2015Placa:PAO0526CHASSI:WBAKU2105G0R59361RENAVAM: *10.***.*16-08, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 237628478. 2.
Quanto ao pedido V da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda) adote as providências que especifica. 3.
Infere-se da impossibilidade de realização da notificação extrajudicial que o endereço do réu não está atualizado.
Assim, deverá o autor informar correto endereço para cumprimento da liminar e citação do requerido. 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 237628481 e 237628482 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; b) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; c) informar correto endereço do réu para possibilitar o cumprimento da liminar e a citação, se for o caso; d) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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