TJDFT - 0730874-78.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730874-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside no Riacho Fundo/DF e a empresa requerida situa-se no Rio Grande do Sul, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos a uma Vara Cível da Circunscrição de Riacho Fundo/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Declarada incompetência
-
12/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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