TJDFT - 0725380-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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20/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725380-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, na qual sustenta que a requerida seria responsável por danos a aparelho eletrônico de segurada da autora (inversor de frequência), por instabilidade na rede de energia.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à existência de dano no aparelho indicado pela parte autora e a causa correspondente.
Para dirimir a controvérsia, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se o suposto dano teria sido causado pela parte ré.
Da narrativa exposta na inicial, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada, haja vista a sub-rogação ao assumir os danos sofridos pela unidade consumidora (condomínio).
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”.(Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Nada obstante a inversão do ônus, esta não implica obrigar a requerida ao adiantamento dos honorários periciais, que devem ser rateados entre as partes, tendo a autora pugnado pela produção de todas as provas cabíveis.
Nesse sentido, confira-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTINÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 95 DO CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor de consumidora que teria sofrido supostos danos em decorrência do insucesso na realização de procedimento cirúrgico estético embelezador e que atribuiu à empresa fornecedora do produto utilizado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais sem que tenha requerido sua produção. 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, nas ações que visam a responsabilização civil de supostos danos decorrentes do insucesso de cirurgia estética embelezadora, mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré possa se elidir da presunção da culpa que recai sobre ela quando a parte autora logra comprovar a ocorrência do dano alegado.
Precedentes. 3.
A inversão dos ônus da prova determinada com alicerce no Código Consumerista não implica a responsabilização automática, da parte ré, no custeio da produção da prova pericial se esta não a tiver requerido. 4.
Os honorários periciais deverão ser inicialmente custeados pela parte que houver postulado a produção da prova pericial ou, no caso em que tal pedido for requerido por ambas as partes ou quando for determinada de ofício pelo juiz, deverão ser rateados entre as partes. 5.
Se apenas um dos réus requereu a realização de perícia, a responsabilidade de arcar com o adiantamento dos encargos periciais deve recair apenas sobre ele, não sendo possível transferir à outra ré a obrigação de custear a produção de prova que não requereu. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206224, 07121244120198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica a ser custeada por ambas as partes, à proporção de 50%, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio Perito, engenheiro elétrico/eletricista, o Sr.
JULIANO TESTONI COSTA NOBRE, com dados cadastrados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada por ambas as partes; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:01
Outras decisões
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:35
Outras decisões
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08/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:20
Declarada incompetência
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21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:29
Suscitado Conflito de Competência
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11/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:11
Declarada incompetência
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25/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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